DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TATIANE GUSMAO PERES, em… — HC HC 1065429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TATIANE GUSMAO PERES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 3/12/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- 11.343/2006, após a apreensão, em sua residência, de, aproximadamente, 400 gramas de maconha, 71 gramas de crack e 28 gramas de cocaína, além de balança de precisão, dinheiro e objetos relacionados à mercancia ilícita.
- Na audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TATIANE GUSMAO PERES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5103258-24.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 3/12/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após a apreensão, em sua residência, de, aproximadamente, 400 gramas de maconha, 71 gramas de crack e 28 gramas de cocaína, além de balança de precisão, dinheiro e objetos relacionados à mercancia ilícita. Na audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
A defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido liminar e manteve a prisão preventiva da paciente.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que a custodiada faz jus à substituição pela prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, III e V, c/c o art. 318 do Código de Processo Penal.
Alega que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, uma delas portadora de graves patologias neurológicas e a outra diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo imprescindível aos cuidados diretos dos filhos, inexistindo circunstâncias concretas que afastem a incidência da norma legal.
Afirma, por fim, que a paciente é primária e possui bons antecedentes, não obstante responda a duas ações penais em curso, as quais não podem ser valoradas negativamente, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela ratificação da liminar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.