DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS SEVERINO CASSETARI… — HC HC 1065438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS SEVERINO CASSETARI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 31.12.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que o paciente seria portador de doença grave, com diagnóstico de sequelas de traumatismo craniano (CID T90), transtorno depressivo (CID F32) e epilepsia (CID G40), quadro que exigiria acompanhamento médico contínuo e multidisciplinar, não assegurado no sistema prisional, razão pela qual a prisão preventiva deveria ser substituída por domiciliar com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS SEVERINO CASSETARI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2000143-47.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 31.12.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que o paciente seria portador de doença grave, com diagnóstico de sequelas de traumatismo craniano (CID T90), transtorno depressivo (CID F32) e epilepsia (CID G40), quadro que exigiria acompanhamento médico contínuo e multidisciplinar, não assegurado no sistema prisional, razão pela qual a prisão preventiva deveria ser substituída por domiciliar com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal, apontando, ademais, risco concreto à vida e à integridade do paciente.
Afirma que o decreto constritivo careceria de fundamentação concreta e idônea, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade do crime, exigindo-se motivação baseada em fatos novos ou contemporâneos e lastro probatório que demonstre a imprescindibilidade da medida extrema.
Alega que a manutenção da custódia cautelar teria sido lastreada em fato inexistente, qual seja, supostas agressões do paciente contra adolescente de 15 anos, premissa não amparada por boletim de ocorrência, laudo, depoimento ou narrativa válida nos autos, o que configuraria erro material grave e constrangimento ilegal, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que, afastada a premissa fática reputada inverídica, desmoronariam os fundamentos da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta e o periculum libertatis, impondo-se a revogação da medida ou sua substituição por cautelares alternativas.
Ressalta que a prisão preventiva seria medida de última ratio, inexistindo demonstração de inadequação das medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, de modo que, considerada a primariedade e a ausência de descumprimento prévio de medidas protetivas, seria possível a aplicação de alternativas à prisão.
Destaca o perigo na demora, em razão da epilepsia e dos transtornos psiquiátricos graves, com risco real de crises convulsivas e de autoextermínio em ambiente prisional, agravado por ausência de acompanhamento especializado, o que justificaria a concessão da liminar.
Requer, liminarmente e no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.