DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO SABINO PEREIRA… — HC HC 1065439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO SABINO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, em 19/9/2025, a Juíza da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado pelo paciente (fls.
- Interposto Agravo em Execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão a seguir ementado: " RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL.
- Tendo sido expostos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão, não há como ser reconhecida nulidade por ausência de motivação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 680.477/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO SABINO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0749435-56.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que, em 19/9/2025, a Juíza da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado pelo paciente (fls. 67/70).
Interposto Agravo em Execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão a seguir ementado:
" RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tendo sido expostos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão, não há como ser reconhecida nulidade por ausência de motivação. O o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes, desde que aponte, de forma suficiente, os fundamentos e os motivos que sustentem suas razões de decidir, o que foi adequadamente observado na decisão proferida pela M Ma. Juíza da Execução Penal.
2. Não se desconhece a existência de precedentes que autorizam a prisão domiciliar humanitária, com base no artigo 117 da LEP, aos apenados que cumprem pena em regime semiaberto ou fechado, em casos excepcionais.
3. No caso em análise, não se vislumbra situação excepcional que autorize a concessão de prisão domiciliar humanitária, nos moldes do artigo 117, II, da LEP, porquanto, apesar de ter sido constatado que o agravante possua problemas de saúde e outras queixas de saúde, existe a possibilidade de tratamento na rede pública de saúde, mormente, em não tendo sido demonstrado concretamente vulnerabilidade extrema ou inadequação estrutural que impeça o tratamento.
4. Recurso conhecido e desprovido." (fl. 18)
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, ao não enfrentar o argumento central consistente na contradição entre o laudo médico oficial e o prontuário médico do paciente, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - CPC.
Sustenta a impossibilidade concreta de tratamento adequado no sistema prisional, em afronta ao art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP, evidenciada pela espera indefinida por especialistas e pela adoção de terapêutica intramuros meramente paliativa e ineficaz.
Assevera a configuração de tratamento desumano e degradante, em violação aos arts. 5º, III e XLIX, da Constituição Federal - CF/88 e ao art. 41 da LEP, diante do uso de
[trecho intermediário suprimido]
pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. (Incluído pela Recomendação n. 78, de 15.9.2020) AgRg no HC 610.013/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020 .
6. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para concessão da prisão domiciliar demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 680.477/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.