DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON SEVERINO DE SO… — HC HC 1065444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON SEVERINO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento (fls.
- CRIMES DE ROUBO SIMPLES E DE FALSA IDENTIDADE. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON SEVERINO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1511787-83.2019.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (fls. 30/36).
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento (fls. 278/369). Eis a ementa do acórdão:
APELAÇÃO. CRIMES DE ROUBO SIMPLES E DE FALSA IDENTIDADE. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (2) CRIME DE FALSA IDENTIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL. (3) CRIME DE ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (4) RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL E EXTRAJUDICIAL DO RÉU, SEM MÁCULA ALGUMA, DESDE QUE SEJA ELE RATIFICADO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. (5) PALAVRA DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDA E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (6) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA. (7) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (8) FALSA IDENTIDADE. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 307, DO CÓDIGO PENAL. (9) AUTODEFESA OU CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. (10) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. (11) DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (12) PERÍODO DEPURADOR.
(13) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA OS DOIS CRIMES. MANUTENÇÃO. (14) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1. Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de roubo simples e de falsa identidade. Circunstâncias do caso concreto indicam os dolos adequados às espécies.
2. Crime de falsa identidade. O valor da confissão aferir-se-á pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o Juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Inteligência do art.
197, do Código de Processo Penal.
3. Crime de roubo. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes contra o patrimônio, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta
[trecho intermediário suprimido]
das formalidades do art. 226 do CPP, não pode servir como prova isolada para a condenação, mas é válido quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, há provas adicionais, como o depoimento da vítima confirmado em juízo, bem como o vínculo do aparelho de telefone subtraído com a linha registrada em nome do paciente, o que afasta a alegação de nulidade.
6. A desconstituição das provas requer exame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 907.035/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.