ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1065447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA OITIVA ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PAD. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA OITIVA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS AFIRMAÇÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGRESSÃO DE REGIME MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
2. A alegação de nulidade absoluta do processo administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica na oitiva não foi comprovada. Prevalecem as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o procedimento observou o contraditório e a ampla defesa, com regular oitiva do apenado e assistência técnica.
3. Para desconstituição das afirmações das instâncias ordinárias sobre a regularidade do processo administrativo, mostra-se necessária aprofundada incursão no quadro fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória.
4. A falta grave decorrente do descumprimento das condições do regime aberto, inclusive violação do monitoramento eletrônico, autoriza a regressão de regime, nos termos dos arts. 146-C, parágrafo único, I, e 118, I, da LEP.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IAGO SILVA GUIMARÃES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no julgamento do Agravo de Execução n. 5005317-67.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com término previsto para 23/9/2029.
No curso da execução, foi reconhecida falta disciplinar grave por descumprimento das condições do regime aberto, notadamente não comparecimento ao Patronato Magarinos Torres
[trecho intermediário suprimido]
documento impeditivo ou contraditório ao que foi assentado pelas instâncias ordinárias.
No quadro dos autos, persiste a conclusão de que houve procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa, e a falta grave foi reconhecida com base em elementos objetivos da Coordenação de Monitoramento Eletrônico da SEAP, de modo a legitimar a regressão (art. 146-C, parágrafo único, I, e art. 118, I, da LEP), conforme já delineado.
Ademais, para se desconstituir as afirmações das instâncias ordinárias sobre a regularidade do processo administrativo, mostra-se necessária aprofundada incursão no quadro fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória.
Por conseguinte, ausente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.