ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL (EXECUÇÃO PENAL).
- FALTA GRAVE POR POSSE DE CHIPS DE TELEFONIA MÓVEL.
Resultado indicado
Em síntese, o ponto relativo à atipicidade configura inovação recursal e não pode ser conhecido; no que excede, os argumentos não afastam os pilares da decisão agravada necessidade de prejuízo comprovado para nulidade, inviabilidade de revolvimento fático-probatório e idoneidade dos depoimentos dos agentes estatais , impondo-se a manutenção do decisum.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL (EXECUÇÃO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE POR POSSE DE CHIPS DE TELEFONIA MÓVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS PENAIS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. A decisão agravada assentou inexistir prova pré-constituída apta a infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade do procedimento administrativo disciplinar e à assistência da Defensoria Pública.
3. O agravante alega nulidade do procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica efetiva na oitiva da apenada, bem como sustenta erro de tipicidade na caracterização da falta grave, afirmando que a posse de chips avulsos não se subsumiria ao art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de atipicidade da conduta pode ser conhecida em agravo regimental quando não suscitada na petição inicial do habeas corpus; (ii) saber se o procedimento administrativo disciplinar é nulo por suposta ausência de defesa técnica efetiva na oitiva da apenada; e (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível o revolvimento fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a regularidade do procedimento, a materialidade e a autoria da falta grave, bem como para afastar a idoneidade dos depoimentos dos policiais penais.
III. Razões de decidir
5. A tese defensiva de atipicidade da conduta, baseada na alegação de que a posse de chips avulsos não se subsume ao art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, foi apresentada pela primeira vez no agravo regimental, configurando inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecida nesta sede.
6. As instâncias ordinárias registraram que a apenada foi
[trecho intermediário suprimido]
a quo concluído, com base nas provas dos autos, pela regularidade do procedimento e pela comprovação da autoria e materialidade da falta grave, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Em síntese, o ponto relativo à atipicidade configura inovação recursal e não pode ser conhecido; no que excede, os argumentos não afastam os pilares da decisão agravada necessidade de prejuízo comprovado para nulidade, inviabilidade de revolvimento fático-probatório e idoneidade dos depoimentos dos agentes estatais , impondo-se a manutenção do decisum.
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.