DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME BRITO SOBRAL D… — HC HC 1065463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME BRITO SOBRAL DE MORAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 581 (quinhentos e oitenta e um) dias-multa, como incurso no art.
- O impetrante sustenta que o réu faria jus à causa de diminuição prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas, que teria sido afastada pelas instâncias de origem apenas em razão da quantidade de entorpecente apreendido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME BRITO SOBRAL DE MORAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5002729-88.2022.4.04.7017/PR).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 581 (quinhentos e oitenta e um) dias-multa, como incurso no art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o réu faria jus à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que teria sido afastada pelas instâncias de origem apenas em razão da quantidade de entorpecente apreendido.
Alega que a condição de "mula" não comprovaria inequivocamente o envolvimento estável e permanente do agente com grupo criminoso, ainda que tenha havido contraprestação pecuniária, ciência da ação e transporte de grande quantidade de drogas.
Argumenta que a pena imposta ao acusado permitiria a fixação do regime prisional semiaberto, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
Aduz que o Juízo de origem e a Corte Federal teriam negado a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, contrariando as conclusões ministeriais, em ofensa ao sistema acusatório.
Requer, liminarmente, que o paciente seja colocado em liberdade e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 986.262/PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III - Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.