ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEAN KLINGER DA SILVA - condenado em execução penal, cumprindo pena total de 24 anos e 2 meses de reclusão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 26/11/2025, deu provimento ao agravo ministerial para indeferir a comutação da pena (Agravo de Execução Penal n.
- 5º, XL, da Constituição Federal, sustentando a impossibilidade de retroação da hediondez introduzida pela Lei n.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela [trecho intermediário suprimido] denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEAN KLINGER DA SILVA - condenado em execução penal, cumprindo pena total de 24 anos e 2 meses de reclusão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 26/11/2025, deu provimento ao agravo ministerial para indeferir a comutação da pena (Agravo de Execução Penal n. 5014844-43.2025.8.19.0500).
A impetrante alega violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal, sustentando a impossibilidade de retroação da hediondez introduzida pela Lei n. 13.964/2019 para alcançar roubo majorado praticado em 1999, época em que o delito não integrava o rol de crimes hediondos.
Aponta constrangimento ilegal por afronta aos arts. 9º e 8º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (status supralegal), vedando agravamento penal superveniente e o uso de mudanças legislativas posteriores para restringir benefícios na execução; critica o critério de aferição pela data do decreto presidencial.
Em tese subsidiária, requer que a hediondez superveniente não alcance períodos já cumpridos nem afaste benefício cuja base temporal se consolidou antes da Lei n. 13.964/2019, invocando proporcionalidade, individualização da execução e vedação ao excesso punitivo; pede restabelecimento da decisão da execução penal ao menos quanto aos delitos comuns, ou nova análise sem retroação.
Postula a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão da Oitava Câmara Criminal e restabelecer integralmente a decisão da Vara de Execuções Penais que deferiu a comutação com base no Decreto n. 11.846/2023 (fls. 2/8) - (Processo n. 0148820-42.1989.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ).
Liminar indeferida às fls. 38/39.
Informações prestadas pela origem às fls. 45/49 e 55/75.
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela
[trecho intermediário suprimido]
denegada.
VOTO
A impetração pretende a concessão do indulto do Decreto n. 11.846/2023, tendo em vista a impossibilidade de aplicação retroativa dos termos do decreto.
Após análise dos autos, entendo não assistir razão à impetração.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação é feita com base nos parâmetros fixados na data do decreto presidencial, não se aplicando o regime típico das normas penais, de retroatividade e ultratividade da lei mais benéfica (AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
No caso, o Tribunal local considerou a data da publicação do decreto de comutação (Decreto n. 11.846/2023) para fins de aferição dos requisitos (fl. 13), o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ausente ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.