DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARIVALDO JOSE JABONSKI, em que se aponta como … — HC HC 1065471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARIVALDO JOSE JABONSKI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime fechado e de 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de detenção em regime semiaberto e de 19 (dezenove) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 14, II, do Código Penal e 147, § 1º, do Código Penal (fls.
- Aduz que o aumento da pena-base pelo vetor "motivos" configura bis in idem diante do contexto de violência de gênero já inerente ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARIVALDO JOSE JABONSKI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 2 e 40).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime fechado e de 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de detenção em regime semiaberto e de 19 (dezenove) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006, 24-A c/c o art. 14, II, do Código Penal e 147, § 1º, do Código Penal (fls. 34-35).
Aduz que o aumento da pena-base pelo vetor "motivos" configura bis in idem diante do contexto de violência de gênero já inerente ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fls. 4-5).
Afirma que o acórdão reconheceu a impossibilidade de aplicar a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal ao art. 24-A, mas manteve idêntica valoração na pena-base, incorrendo em contradição (fl. 4).
Assevera que a orientação desta Corte, no REsp n. 2.182.733/DF, diferencia o Tema n. 1.197 do STJ e veda dupla valoração da violência de gênero no crime do art. 24-A (fls. 6-7).
Defende que precedentes recentes reforçam a tese de sobreposição normativa quando se utiliza a violência doméstica para agravar a pena no tipo do art. 24-A (fl. 7)
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena, com o afastamento da valoração negativa do vetor "motivos" na primeira fase (fl. 8).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 2/1/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 31/12/2025 (fl. 238).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.