ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL GONZALEZ - denunciado por furto qualificado -, apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL GONZALEZ - denunciado por furto qualificado -, apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5002461-36.2025.8.24.0163 (fls. 25/30).
A impetração busca a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão que restabeleceu a prisão preventiva e, no mérito, o trancamento da Ação Penal n. 5000189-69.2025.8.24.0163, em trâmite na Vara Única da comarca de Capivari de Baixo/SC, quanto ao crime de furto qualificado, por ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação (fls. 12/13), com:
a) ausência de justa causa para a persecução penal quanto ao crime de furto qualificado, pois a prova produzida em juízo, especialmente o depoimento do policial civil Luciano Dal Ponte, teria evidenciado a fragilidade da imputação, uma vez que o paciente não seria o destinatário final do bem, os pagamentos por ele realizados estariam relacionados à quitação de dívida preexistente com terceiro, e não teria sido encontrada comunicação entre o paciente e os demais acusados, de modo que a acusação se apoiaria em ilações e presunções (fls. 5/7); e
b) subsidiariamente, a desclassificação da imputação de furto qualificado para receptação, ao argumento de que não houve demonstração de ajuste prévio ou vínculo subjetivo entre o paciente e os executores da subtração, sendo que eventual conduta penalmente relevante teria ocorrido apenas após a consumação do furto (fls. 7/12).
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ, ao fundamento de que a instrução do mandamus se mostrava deficiente, pois o impetrante havia juntado apenas o despacho de cumprimento do acórdão, o mandado de prisão e a procuração (fls.
[trecho intermediário suprimido]
em trâmite na Vara Única da comarca de Capivari de Baixo/SC, quanto ao crime de furto qualificado, por ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação - não comporta acolhimento.
Isso porque as alegações de trancamento da ação penal quanto ao crime de furto qualificado, por ausência de justa causa, e de desclassificação da imputação de furto qualificado para receptação nem sequer foram debatidas pela Corte estadual, de forma que sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 964.852/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025.
Além disso, ainda que assim não o fosse, ante a superveniente prolação de sentença, com revogação da prisão preventiva, prejudicada estaria a análise da justa causa da ação penal (HC n. 999.320/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025).
Em razão disso, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.