DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WANDERSON MOREIRA DOS … — HC HC 1065473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WANDERSON MOREIRA DOS SANTOS LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas seriam ilícitas devido à violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, em desconformidade com o art.
- 244 do CPP, sendo nulos os elementos dela derivados, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WANDERSON MOREIRA DOS SANTOS LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas seriam ilícitas devido à violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, em desconformidade com o art. 244 do CPP, sendo nulos os elementos dela derivados, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega que houve cerceamento do direito de defesa em virtude de defesa técnica deficiente, genérica e sem a adoção de diligências mínimas, com ausência de arrolamento de testemunhas, falta de indicação de assistente técnico e não apresentação de laudos complementares, o que acarretou prejuízo processual.
Defende a absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que a condenação se lastreou em elementos frágeis e depoimentos policiais genéricos, sem lastro probatório seguro.
Postula a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que o contexto probatório não evidenciaria mercancia e que estariam ausentes instrumentos típicos de comércio de entorpecentes.
Salienta a ilegalidade na dosimetria da pena, apontando erro na elevação da pena-base, majorada em 2/9 (dois nonos), apesar de reconhecido apenas um vetor negativo, o que exigiria correção do quantum.
Objetiva o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, por atender aos requisitos legais, com redimensionamento da reprimenda.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pelo redimensionamento da pena, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da mesma Lei, e pela correção da pena-base.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1. 065.470/GO. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser
[trecho intermediário suprimido]
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.