DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON AMORIM DIAS, contr… — HC HC 1065475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON AMORIM DIAS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que, em 18.9.2025, o paciente foi preso em flagrante, acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a custódia sido convertida em preventiva posteriormente.
- O impetrante alega que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea por estar lastreado na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de dados concretos que evidenciariam risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts.
- Defende que não estaria configurado o crime de tráfico de drogas, uma vez que o paciente seria usuário, que não foi flagrado em situação de mercancia e que a busca domiciliar teria ocorrido com violação de domicílio, postulando a desclassificação da conduta para aquela prevista no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON AMORIM DIAS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que, em 18.9.2025, o paciente foi preso em flagrante, acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a custódia sido convertida em preventiva posteriormente.
O impetrante alega que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea por estar lastreado na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de dados concretos que evidenciariam risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Afirma que a manutenção do paciente no cárcere seria providência desproporcional, tendo em vista que ele ostenta condições pessoais favoráveis e a quantidade de droga apreendida é ínfima, aproximadamente 4g (quatro gramas) de crack, circunstâncias que também indicariam que as medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e proibição de se ausentar da comarca, seriam suficientes na hipótese dos autos.
Defende que não estaria configurado o crime de tráfico de drogas, uma vez que o paciente seria usuário, que não foi flagrado em situação de mercancia e que a busca domiciliar teria ocorrido com violação de domicílio, postulando a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da referida diligência .
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente mediante a incidência de monitoramento eletrônico.
Liminar indeferida às fls. 48-49.
Informações prestadas às fls. 55-58, 61-64 e 65-68.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 71-75, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública; notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que a conduta, em exame, não é fato isolado na vida do paciente, ostentando outras passagens criminais.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau consignou que "ROBSON AMORIM DIAS possui histórico criminal extenso, conforme certidão de antecedentes juntada aos autos, com múltiplos processos por crimes contra o patrimônio e tráfico de drogas, demonstrando propensão à prática delitiva" (fls. 30-31).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 26/6/2024.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.
Por fim, quanto à alegação acerca de que o paciente seria usuário, bem como no que se refere ao pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/2006; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
"A desclassificação da conduta sem análise pelo TJDFT implica supressão de instância, vedada pela jurisprudência, que impede a apreciação de temas não enfrentados pela instância de origem" (HC n. 836.635/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.