DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RYAN NOBREGA JUBIM, no… — HC HC 1065480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RYAN NOBREGA JUBIM, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juiz executório concedeu ao paciente o regime aberto - STJ, fls.
- Consta, ainda, que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, determinando-se o retorno ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico para posterior aferição do requisito subjetivo - STJ, fls.
- Alega que o paciente implementou o requisito objetivo para a progressão e ostenta comportamento carcerário classificado como neutro, sem registro de faltas graves, o que foi reconhecido pelo Juízo da execução, de modo que a cassação do benefício apoiou-se em presunção abstrata de periculosidade, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RYAN NOBREGA JUBIM, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n. 5009258-25.2025.8.19.0500).
Consta dos autos que o Juiz executório concedeu ao paciente o regime aberto - STJ, fls. 15/19.
Consta, ainda, que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, determinando-se o retorno ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico para posterior aferição do requisito subjetivo - STJ, fls. 9/14.
Nesta impetração, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão reformou a decisão da Vara de Execuções Penais com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos delitos, na longevidade da pena remanescente, no curto período de permanência no semiaberto e na ausência de atividade laboral, sem indicar dado concreto, atual e individualizado incompatível com os objetivos da execução.
Alega que o paciente implementou o requisito objetivo para a progressão e ostenta comportamento carcerário classificado como neutro, sem registro de faltas graves, o que foi reconhecido pelo Juízo da execução, de modo que a cassação do benefício apoiou-se em presunção abstrata de periculosidade, em afronta aos arts. 112 e 114 da LEP.
Afirma que o acórdão impugnado violou o Pacto de San José da Costa Rica, por desconsiderar a finalidade ressocializadora da pena e impor regime mais gravoso sem motivação concreta, implicando restrição desproporcional à liberdade pessoal, em ofensa aos arts. 5º e 7º da Convenção.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão do Agravo em Execução e o restabelecimento imediato da decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu a progressão ao regime aberto na modalidade prisão-albergue domiciliar, com monitoração eletrônica. No mérito, a confirmação da liminar, com a cassação definitiva do acórdão impugnado e a manutenção da progressão de regime nos termos fixados na origem. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício diante da ilegalidade apontada.
A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração; caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
3. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.837.765/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Conforme fundamentou a instância de origem, há histórico de violações -registro na seq. 236.2 - SEEU 5096765-97.2020.8.19.0500 -, circunstância que e evidencia a ausência de mérito carcerário para a concessão do benefício.
Dessa forma, deve ser mantido o voto coator, que determinou a realização do exame criminológico, para verificar o requisito subjetivo da progressão ao regime aberto, conforme regra disposta no art. 114, II, da LEP.
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.