DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVANALDO ALMEIDA BRIT… — HC HC 1065487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVANALDO ALMEIDA BRITO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.623 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para reduzir a pena ao patamar de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, e pagamento de 1.382 dias-multa, nos termos do acórdão de fls.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (ARTS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVANALDO ALMEIDA BRITO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0501430-32.2018.8.05.0244.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.623 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para reduzir a pena ao patamar de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, e pagamento de 1.382 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 126/196, assim ementado (fl. 138):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (ARTS. 33, CAPUT, E 35, C/C O ART, 40, INCISO VII, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS PERPETRADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE COM O REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS DEFINITIVAS DE TODOS OS APELANTES. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria, por majoração indevida da pena-base com fundamentos genéricos atrelados à quantidade de droga e às circunstâncias do crime, sem motivação concreta idônea.
Sustenta a fragilidade probatória quanto à condenação pelo crime de associação ao tráfico, por ausência de demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, exigido para a configuração da associação para o tráfico.
Assevera a necessidade de revisão da causa de aumento, afirmando inexistir prova robusta de transposição de fronteiras que legitime a incidência de majorante relacionada ao tráfico interestadual de drogas.
Argui a inadequação da fração aplicada à agravante da reincidência, por ausência de fundamentação específica que justifique o patamar máximo.
Defende a insuficiência dos elementos probatórios, apontando que as interceptações não envolvem o paciente e que não há indicação de conduta direta que o relacione ao tráfico à suposta integração à organização criminosa.
Aduz nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, pois a sentença foi proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a audiência de instrução.
Argumenta o cabimento do reconhecimento do tráfico privilegiado,
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.