DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO AUGUSTO BASTOS BOAV… — HC HC 1065488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO AUGUSTO BASTOS BOAVENTURA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 171 e 71 do Código Penal, por fatos ocorridos em 26 de dezembro de 2025, com conversão da prisão durante a audiência realizada em 28 de dezembro de 2025.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e individualizada, referindo-se à gravidade em abstrato do estelionato e à presunção de reiteração delitiva, sem elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO AUGUSTO BASTOS BOAVENTURA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0129863-30.2025.8.19.0001.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171 e 71 do Código Penal, por fatos ocorridos em 26 de dezembro de 2025, com conversão da prisão durante a audiência realizada em 28 de dezembro de 2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e individualizada, referindo-se à gravidade em abstrato do estelionato e à presunção de reiteração delitiva, sem elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando condições pessoais favoráveis do paciente e ausência de dados específicos que indiquem periculum libertatis no caso concreto.
Sustenta que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em caso de eventual condenação, a pena seria aplicada em patamar que admite substituição por restritivas de direitos, tornando a prisão cautelar medida mais gravosa do que a sanção provável.
Expõe erro material no ato coator, ao confundir o paciente com pessoa diversa, atribuindo-lhe investigação no Estado de São Paulo supostamente relacionada a outro corréu, o que teria contaminado a motivação da manutenção da custódia.
Argumenta que a reparação integral do dano patrimonial pela família do paciente reduz o abalo social e afasta a necessidade da medida extrema, reforçando a suficiência de cautelares alternativas.
Aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, com possibilidade de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico, em substituição à prisão preventiva.
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto, evidenciando desproporcionalidade da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar,
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.