DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO LOPES ARAUJO, em… — HC HC 1065489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO LOPES ARAUJO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n.
- Argumenta que o mandado de prisão não foi apresentado no momento da captura, que não houve leitura dos direitos constitucionais, inclusive direito ao silêncio, e que o paciente foi impedido de contatar advogado, havendo prova estatal pré-constituída das ilegalidades por meio das gravações das câmeras corporais utilizadas pelos próprios agentes públicos, cuja preservação e juntada integral requer.
- Defende que as ilegalidades narradas contaminam a busca, a prisão e as provas subsequentes, impondo o reconhecimento da ilicitude dos elementos obtidos por meios ilícitos e a concessão da liberdade em razão do constrangimento ilegal.
- Requer, liminarmente, a preservação imediata e a juntada integral das gravações das câmeras corporais, com acesso à defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO LOPES ARAUJO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n. 1.0000.25.506532-8/000.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto alega que houve invasão de domicílio antes do horário judicialmente autorizado, com arrombamento imediato, retirada do paciente do interior do imóvel e impedimento de acompanhamento da diligência, apesar da inexistência de resistência registrada em boletim de ocorrência, sendo irrelevante a exibição posterior e informal do mandado em delegacia.
Argumenta que o mandado de prisão não foi apresentado no momento da captura, que não houve leitura dos direitos constitucionais, inclusive direito ao silêncio, e que o paciente foi impedido de contatar advogado, havendo prova estatal pré-constituída das ilegalidades por meio das gravações das câmeras corporais utilizadas pelos próprios agentes públicos, cuja preservação e juntada integral requer.
Defende que as ilegalidades narradas contaminam a busca, a prisão e as provas subsequentes, impondo o reconhecimento da ilicitude dos elementos obtidos por meios ilícitos e a concessão da liberdade em razão do constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a preservação imediata e a juntada integral das gravações das câmeras corporais, com acesso à defesa. No mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade da busca domiciliar e das provas obtidas, com o desentranhamento dos elementos ilícitos.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE
[trecho intermediário suprimido]
salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
Assim, não é possível analisar a ilegalidade apontada e, consequentemente, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que, embora se aponte como ato coator uma decisão que indeferiu a liminar no writ impetrado no Tribunal a quo, deixou de ser juntada cópia desse decisum aos presentes autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.