DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAELA FERREIRA SILVA, … — HC HC 1065496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAELA FERREIRA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado na execução penal da paciente.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estariam atendidos os requisitos para substituição da prisão por domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de crianças menores, sem família paterna registrada e com a avó materna presa, devendo ser observado o melhor interesse das crianças.
- Alega que a negativa da liminar na origem baseou-se na ausência de prova adicional sobre a exclusividade dos cuidados maternos e sobre a prisão da avó, embora tenham sido juntadas certidões de nascimento e fornecidos dados para consulta, razão pela qual requereu a medida em caráter urgente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAELA FERREIRA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado na execução penal da paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estariam atendidos os requisitos para substituição da prisão por domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de crianças menores, sem família paterna registrada e com a avó materna presa, devendo ser observado o melhor interesse das crianças.
Alega que a negativa da liminar na origem baseou-se na ausência de prova adicional sobre a exclusividade dos cuidados maternos e sobre a prisão da avó, embora tenham sido juntadas certidões de nascimento e fornecidos dados para consulta, razão pela qual requereu a medida em caráter urgente.
Argumenta que a prisão domiciliar pode ser admitida também no curso da execução penal, ainda em regime mais gravoso, como providência de proteção aos direitos das crianças, podendo ser harmonizada com monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão pelo domiciliar, com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Este writ não tem condições de prosseguir, haja vista estar desacompanhado de documento que possa comprovar as alegações da impetração. Assim, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (CF, art. 105), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.