ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1065498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Alegação de fishing expedition e violação de domicílio.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de receptação.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05847., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus. Agravo regimental. Revisão criminal. Alegação de fishing expedition e violação de domicílio. Coação moral irresistível. Receptação. Dosimetria da pena. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de receptação.
2. Na impetração, a Defesa alegou nulidade das provas por suposta fishing expedition e violação às garantias da intimidade e inviolabilidade domiciliar; insuficiência probatória quanto ao dolo exigido para o crime de receptação; reconhecimento da coação moral irresistível, como excludente de culpabilidade (art. 22 do Código Penal); e desproporcionalidade na dosimetria, postulando, ao final, anulação da condenação ou, subsidiariamente, absolvição ou redimensionamento da reprimenda.
3. A decisão agravada consignou que o habeas corpus não se presta a substituir os meios recursais ordinários, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, e ressaltou que a impetração se voltava contra acórdão proferido em revisão criminal, de cabimento taxativo (art. 621 do CPP), no qual o Tribunal de origem analisou de forma expressa e fundamentada todas as teses defensivas. No agravo regimental, a Defesa renova os fundamentos da impetração e requer a apreciação colegiada para: (i) anular a condenação por ilicitude das provas; (ii) excluir a condenação por receptação; (iii) reconhecer a coação moral irresistível; e (iv) revisar a dosimetria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus manejado contra acórdão proferido em revisão criminal, reexaminar o conjunto fático-probatório para: (i) reconhecer nulidade das provas por suposta fishing expedition e violação de domicílio; (ii) acolher a tese de coação moral irresistível; (iii) afastar a condenação por receptação por insuficiência probatória quanto ao dolo; e (iv) redimensionar a pena,
[trecho intermediário suprimido]
limita-se a renovar argumentação destinada à revaloração do acervo fático-probatório, finalidade que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus, sobretud o quando as instâncias ordinárias afirmaram existir suporte probatório suficiente para a condenação.
Por fim, no ponto relativo à dosimetria, a Corte de origem consignou que as penas-base foram fixadas no mínimo legal e que eventual incremento decorreu de critérios legais aplicáveis e devidamente fundamentados, inexistindo, portanto, ilegalidade patente. Ademais, a pretensão de redução aquém do mínimo legal encontra óbice na orientação desta Corte, sintetizada na Súmula 231, o que, por si, afasta a plausibilidade do inconformismo no âmbito do habeas corpus.
Assim, ausentes ilegalidade manifesta, teratologia ou situação excepcional apta a autorizar concessão de ofício, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.