DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIONES DA SILVA GUIMARAE… — HC HC 1065499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIONES DA SILVA GUIMARAES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23.12.2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- No dia seguinte, o Juiz de primeiro grau converteu a custódia em preventiva (fls.
- 72-75), destacando a expressiva quantidade de droga apreendida - qual seja, 198,75 kg de substância análoga à maconha - em transporte interestadual realizado pelo acusado, com sua companheira e uma criança de 4 (quatro) meses de idade (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIONES DA SILVA GUIMARAES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0767507-85.2025.8.18.0000 (fls. 16-21).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23.12.2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
No dia seguinte, o Juiz de primeiro grau converteu a custódia em preventiva (fls. 72-75), destacando a expressiva quantidade de droga apreendida - qual seja, 198,75 kg de substância análoga à maconha - em transporte interestadual realizado pelo acusado, com sua companheira e uma criança de 4 (quatro) meses de idade (fls. 73-74).
No presente writ, sustenta o impetrante que há flagrante ilegalidade na espécie, a justificar o afastamento do enunciado 691 da Súmula do STF.
Alega falta de fundamentação idônea no decreto prisional, lastreado em elementos genéricos e abstratos, destoantes dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o réu é primário, possui residência fixa, exerce trabalho lícito e não tem qualquer vínculo com organização criminosa, e que o delito imputado nem mesmo é dotado de violência ou grave ameaça.
Assevera que a quantidade de droga, por si só, não justifica a segregação preventiva e que o atual encarceramento é desproporcional porque, se acaso sobrevier condenação, decerto seriam aplicados a causa de diminuição de pena e o regime menos gravoso, com a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Defende o cabimento das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura em prol do paciente, ainda que mediante a substituição da prisão por medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.