DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGERIO SILVEIRA DA COST… — HC HC 1065501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGERIO SILVEIRA DA COSTA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art.
- 11.340/2006, em razão de alegado descumprimento de medida protetiva de urgência.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistiria prova mínima da materialidade do descumprimento da medida protetiva, faltando o fumus comissi delicti para justificar a custódia cautelar, já que a mensagem alegadamente enviada não foi apresentada nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGERIO SILVEIRA DA COSTA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0131405-83.2025.8.19.0001.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em razão de alegado descumprimento de medida protetiva de urgência.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistiria prova mínima da materialidade do descumprimento da medida protetiva, faltando o fumus comissi delicti para justificar a custódia cautelar, já que a mensagem alegadamente enviada não foi apresentada nos autos.
Aponta a utilização indevida da Lei n. 11.340/2006 e o desvio de finalidade, afirmando que a suposta vítima vem instrumentalizando o sistema protetivo para permanecer em imóvel de propriedade exclusiva do paciente, anterior à alegada união estável.
Procura demonstrar que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois a decisão teria se amparado na palavra isolada da suposta vítima, sem comprovação objetiva do fato narrado, o que revelaria ausência de justa causa para a prisão preventiva.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas já impostas, como a monitoração eletrônica do paciente e o botão do pânico disponibilizado à vítima, afastando a necessidade de segregação.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.065.535-RJ, cujo pedido liminar já foi apreciado. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.