DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrad o em nome de WILLIAM DOS SANTOS BARBOZA, em que a defesa ap… — HC HC 1065511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrad o em nome de WILLIAM DOS SANTOS BARBOZA, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao Agravo em Execução n.
- Em síntese, a impetrante alega o cabimento do writ no Superior Tribunal de Justiça e a competência prevista no art.
- 105, I, c, da Constituição Federal, por se impugnar acórdão de Tribunal de Justiça; afirma tratar-se de matéria de direito, com prova pré-constituída, a evidenciar constrangimento ilegal atual na execução.
- Sustenta a natureza de política criminal do indulto, prevista no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14929., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrad o em nome de WILLIAM DOS SANTOS BARBOZA, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao Agravo em Execução n. 0017075-28.2017.8.19.0042.
Em síntese, a impetrante alega o cabimento do writ no Superior Tribunal de Justiça e a competência prevista no art. 105, I, c, da Constituição Federal, por se impugnar acórdão de Tribunal de Justiça; afirma tratar-se de matéria de direito, com prova pré-constituída, a evidenciar constrangimento ilegal atual na execução.
Sustenta a natureza de política criminal do indulto, prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal, seu caráter humanitário e efeito declaratório, vedando-se ao Poder Judiciário criar requisitos não previstos no Decreto Presidencial, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Aponta constrangimento ilegal pela criação, pelo acórdão recorrido, de requisito não previsto - trânsito em julgado anterior à publicação do Decreto n. 9.246/2017 - e pelo esvaziamento do caráter humanitário do benefício, em afronta ao princípio da legalidade e ao Pacto de San José da Costa Rica, que assegura que a restrição da liberdade apenas se dá nas hipóteses e condições previamente fixadas em lei.
Reitera a ilegalidade da interpretação restritiva do Decreto n. 9.246/2017; afirma que onde a lei não distingue não cabe ao intérprete restringir; indica que o período de prisão provisória suficiente foi, na prática, desconsiderado, e que o Judiciário substituiu o critério objetivo fixado pelo Presidente da República, mantendo o paciente cumprindo pena além do juridicamente exigível.
Pede a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal pela exigência de requisito não previsto em lei e determinar a imediata aplicação da comutação de pena com o cômputo da prisão provisória (Processo n. 0017075-28.2017.8.19.0042, da 1ª Vara Criminal da comarca de Petrópolis/RJ).
Liminar indeferida (fls. 56/57).
Prestadas as informações (fls. 64/84), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 91/92).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal a quo manteve o indeferimento da comutação afirmando que o Decreto Presidencial n. 9.246/2017 foi publicado em 22/12/2017; e a Sentença condenatória, proferida posteriormente, em 12/8/2019 (fl. 50).
Com efeito, o § 4º do art. 13 do referido decreto expressamente diz que: a concessão do indulto natalino e da comutação de que trata este Decreto serão aplicadas pelo juiz do processo de conhecimento na hipótese de condenados primários, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
Assim, não há qualquer ilegalidade no indeferimento de comutação com base no Decreto do ano 2017 em que a sentença, da qual se almeja o benefício, foi proferida no ano de 2019.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/2017. SENTENÇA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.