DECISÃO CÍCERO ARVELINO DA SILVA JÚNIOR alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoçã… — HC HC 1065513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CÍCERO ARVELINO DA SILVA JÚNIOR alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n.
- Consta dos autos que o postulante foi condenado à pena de 7 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de multa, pela prática do crime de roubo duplamente majorado, nos termos do art.
- 157, §§2º, II (concurso de agentes) e 2º-A, I (emprego de arma de fogo), do Código Penal.
- Assinala que, depois do trânsito em julgado, foi expedido mandado de prisão em desfavor do réu, em 25/08/2025, e ressalta que "o paciente se encontra em regime aberto no cumprindo na Vara de execuções de Caruaru/Pernambuco (SEEU proc. nº 0011015- 78.2013.8.02.0001), já cumpriu 12 anos 3 meses e 4 dias dos 18 anos 9 meses e restando 6 anos 5 meses e 26 dias a cumprir" (fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
CÍCERO ARVELINO DA SILVA JÚNIOR alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n. 0813634-28.2025.8.02.0000.
Consta dos autos que o postulante foi condenado à pena de 7 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de multa, pela prática do crime de roubo duplamente majorado, nos termos do art. 157, §§2º, II (concurso de agentes) e 2º-A, I (emprego de arma de fogo), do Código Penal.
Assinala que, depois do trânsito em julgado, foi expedido mandado de prisão em desfavor do réu, em 25/08/2025, e ressalta que "o paciente se encontra em regime aberto no cumprindo na Vara de execuções de Caruaru/Pernambuco (SEEU proc. nº 0011015- 78.2013.8.02.0001), já cumpriu 12 anos 3 meses e 4 dias dos 18 anos 9 meses e restando 6 anos 5 meses e 26 dias a cumprir" (fl. 6).
A defesa, em síntese, pugna pela não expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado e pela determinação para que a guia de execução definitiva seja encaminhada para o juízo de execução a fim de que as condições para o cumprimento da sanção sejam estabelecidas.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 165-167).
Decido.
O Juízo de direito assim consignou (fls. 117-120):
.. Cuida-se de pedido para que o réu não inicie o cumprimento de pena no regime fechado antes de o Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal de Caruaru/Pernambuco analise a situação do apenado. Ocorre que a sentença condenatória é clara ao fixar o regime fechado, o que, se fosse o caso, deveria ter sido objeto de impugnação recursal por parte da defesa, caso discordasse do regime fixado, de modo que é extemporânea a impugnação do regime inicial de cumprimento da pena neste momento, uma vez que preclusa a sentença penal condenatória diante do trânsito em julgado, o qual, saliente-se, só ocorreu após apelação e não conhecimento do agravo em recurso especial .. .
.. nota-se que este Juízo não pode mais se manifestar acerca da questão pretendida pela defesa (mudança do regime inicial de cumprimento de pena), tendo em vista que se está diante de legítima preclusão pro judicato. Não bastasse a preclusão pro judicato, o pleito defensivo é inviável de acordo com a própria jurisprudência invocada pela defesa.
.. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a guia de execução dispensa a prévia prisão do réu nos casos em que ele já possuí benefício a ser alcançado durante a fase de execução (detração ou progressão de regime), para que
[trecho intermediário suprimido]
regime aberto desde 28/11/2013, em processos criminais distintos, onde as penas unificadas equivalem a 18 anos e 9 meses, dos quais já teria cumprido 12 anos e 1 mês, restando 6 anos e 7 meses para o término" (fls. 15-16 e 132-136).
Assim, há plausibilidade na alegação do sentenciado de que pode fazer jus a benefícios da execução penal, o que recomenda a expedição da guia de recolhimento antes do cumprimento de mandado de prisão, a fim de que a defesa possa formular antecipadamente os pedidos pertinentes.
À vista do exposto, concedo a ordem para determinar- independentemente do cumprimento de mandado de prisão - a formação, a expedição e o encaminhamento da guia de execução definitiva, para que a defesa possa formular, perante o Juízo das Execuções Criminais, os pedidos que entender cabíveis.
Comunique-se o conteúdo desta decisão, com urgência, à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.