ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1065514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
- Conforme relatado, a defesa alega flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF, sustentando que a prisão preventiva é inadequada e desumana diante da condição de dependência química do agravante, reconhecida em denúncia anterior, e que seriam suficientes medidas cautelares diversas, em especial a internação provisória para tratamento, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632., 00287.03603.03607.05885., 00287.03385., 00287.05555., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Súmula 691/STF. Prisão preventiva. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Conforme relatado, a defesa alega flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF, sustentando que a prisão preventiva é inadequada e desumana diante da condição de dependência química do agravante, reconhecida em denúncia anterior, e que seriam suficientes medidas cautelares diversas, em especial a internação provisória para tratamento, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Penal.
3. Requer-se o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar a incidência da Súmula 691/STF e, no mérito do habeas corpus, a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medida cautelar diversa, com internação provisória para tratamento de dependência química.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 691/STF para admitir habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado, diante da alegação de flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, de modo a afastar a alegação de flagrante ilegalidade que permitiria a superação da Súmula 691/STF; (ii) saber se a alegada condição de dependência química do agravante autoriza, na via estreita do habeas corpus, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, notadamente a internação provisória para tratamento, prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O entendimento consolidado desta Corte, em consonância com a Súmula 691/STF, veda, como regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
também conduzia veículo automotor, "quando empreendeu fuga, desobedeceu ordem de parada e chegou a jogar o veículo contra viatura policial").
Trata-se de situação indicativa de "periculum libertatis" e insuficiência de eventuais medidas alternativas à prisão diante da desobediência às ordens emanadas dos guardas/policiais, com a prática das infrações no curso de outra ação penal, inclusive desrespeitando a suspensão administrativa de sua CNH, tudo a EXIGIR a segregação cautelar, nos termos dos artigos 310, § 5º, IV, 312, § 3º, I e IV e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
Assim, não se verificando de plano situação capaz de ensejar providência cautelar, indefere-se o pedido de liminar." (e-STJ, fls. 14-16, grifou-se.)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.