DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SONIA MARIA LIRA, em que… — HC HC 1065537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SONIA MARIA LIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Consta dos autos que a Relatora da Apelação Cível n.
- 0561034-88.2024.8.04.0001 deferiu tutela de urgência para nomear André Luiz Lira Carminé como curador provisório da paciente.
- Na mesma decisão, determinou-se a apresentação da curatelada ao curador no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, com apoio policial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9541
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SONIA MARIA LIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que a Relatora da Apelação Cível n. 0561034-88.2024.8.04.0001 deferiu tutela de urgência para nomear André Luiz Lira Carminé como curador provisório da paciente. Na mesma decisão, determinou-se a apresentação da curatelada ao curador no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, com apoio policial.
Diante da ausência de apresentação da paciente ao curador, requereu-se à Desembargadora plantonista a expedição do mandado de busca e apreensão, o que, inicialmente, não foi apreciado, porém após decisão desta Presidência, no conexo HC n. 1064762 - que determinou a análise do pedido -, foi indeferido, conforme decisões de fls. 32-37.
A impetrante impugna o indeferimento da busca e apreensão e sustenta que o ato coator paralisou, de forma teratológica, a eficácia de decisão vigente da Relatora, ao negar o cumprimento coercitivo da ordem de apresentação e das medidas já determinadas, configurando afronta ao princípio do juiz natural, bem como constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente idosa curatelada.
Afirma que Habeas Corpus é cabível para tutelar a liberdade de ir e vir em hipóteses não penais, quando a retenção ilícita por particulares e o descumprimento doloso de ordem judicial mantêm a paciente sob privação fática de liberdade, inclusive ante o estado clínico grave (câncer, síndrome demencial e indicativo de Parkinson) que exige urgência máxima.
Argumenta que a decisão da Desembargadora plantonista exigiu dilação probatória incompatível com o regime de plantão, desconsiderando o risco imediato de dano irreparável, razão pela qual a cognição sumária deveria operar para proteger o incapaz.
Ressalta que a fundamentação do indeferimento em plantão incorreu em erro de premissa fática, ao reputar "melhora cognitiva" com base em relato de acompanhante, contrariando testes objetivos e anotações médicas de neurologia que apontam síndrome demencial e comprometimento funcional, bem como confissão anterior do próprio acompanhante sobre perdas de memória e desorientação perante médico oncologista.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de mandado de busca e apreensão da paciente, com apoio policial e entrega imediata ao curador provisório, em cumprimento à decisão vigente da Desembargadora Relatora da Apelação Cível n. 0561034-88.2024.8.04.0001.
Às fls. 151-158, a impetrante apresenta
[trecho intermediário suprimido]
que o aditamento à petição inicial não tem o condão de afastar os óbices processuais acima delineados. Embora traga novos documentos médicos e reiteradas alegações quanto à gravidade do quadro clínico da paciente e à suposta ocorrência de erro de premissa fática pela autoridade apontada como coatora, tais elementos apenas reforçam a complexidade da controvérsia, que permanece a exigir análise aprofundada do conjunto probatório, inclusive com eventual reavaliação clínica presencial, exame do contexto familiar, da validade e dos efeitos de medidas protetivas em vigor e da regularidade da movimentação patrimonial providências incompatíveis com a via eleita.
Assim, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.