DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSEIAS CONCEICAO DA ENCA… — HC HC 1065544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSEIAS CONCEICAO DA ENCARNACAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC 8081852-21.2025.8.05.0000.
- Consta dos autos que, em 27/12/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 10.826/2003, prisão mantida em audiência de custódia realizada em 31/12/2025.
- O impetrante sustenta que ocorreu um atraso de quase 72 horas na comunicação da prisão ao Judiciário e que a audiência de custódia somente foi realizada quatro dias após a captura, razão pela qual a prisão deve ser relaxada por ilegalidade formal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSEIAS CONCEICAO DA ENCARNACAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC 8081852-21.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que, em 27/12/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, prisão mantida em audiência de custódia realizada em 31/12/2025.
O impetrante sustenta que ocorreu um atraso de quase 72 horas na comunicação da prisão ao Judiciário e que a audiência de custódia somente foi realizada quatro dias após a captura, razão pela qual a prisão deve ser relaxada por ilegalidade formal.
Alega que a decisão que indeferiu a liminar no Habeas Corpus impetrado na origem é nula por ausência de fundamentação válida, especialmente por ter utilizado dados de outro processo (referência à "reconversão cautelar da pena alternativa" atinente a diverso paciente), o que viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, autorizando a superação da Súmula 691/STF.
Argumenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois foi decre tada em 2019 e cumprida apenas em 2025, sem revisão periódica na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, inexistindo fatos novos que justifiquem sua manutenção.
Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja confirmada a medida, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1065397/BA. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III - Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.