DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAXWEL VINICIUS PEREIR… — HC HC 1065547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAXWEL VINICIUS PEREIRA BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5012183-91.2025.8.19.0500).
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em desrespeito a ordens de servidor e suposta insuflação do coletivo, enquadrada no art.
- 50, VI, da LEP, com a consequente interrupção da data-base para fins de progressão de regime.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) seria absolutamente nulo em virtude da inexistência de defesa técnica no momento essencial da oitiva do apenado, realizada em 17.12.2024, enquanto a Defensoria Pública somente foi intimada em 24.1.2025, em violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, RECONHECENDO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO APENADO, APLICAR-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAXWEL VINICIUS PEREIRA BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5012183-91.2025.8.19.0500).
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em desrespeito a ordens de servidor e suposta insuflação do coletivo, enquadrada no art. 50, VI, da LEP, com a consequente interrupção da data-base para fins de progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) seria absolutamente nulo em virtude da inexistência de defesa técnica no momento essencial da oitiva do apenado, realizada em 17.12.2024, enquanto a Defensoria Pública somente foi intimada em 24.1.2025, em violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 59 da LEP, à Súmula 533/STJ e ao art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica.
Alega que a posterior apresentação de defesa não poderia convalidar o vício, pois o interrogatório é ato essencial de autodefesa e definição da estratégia defensiva, exigindo efetividade e tempestividade, com contraditório e paridade de armas.
Argumenta que a decisão administrativa reconheceu a falta grave com apoio exclusivo em relatos de policiais penais, sem elementos corroborativos, o que tornaria insuficiente a prova para sancionar disciplinarmente em ambiente prisional.
Defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de premissa fática ao afirmar que a Defensoria teria assistido o apenado no PAD; além disso, restringiu indevidamente o controle judicial sob a justificativa de "mérito administrativo", confundindo legalidade com mérito e legitimando procedimento instaurado e concluído à revelia da defesa.
Assevera que, nulo o PAD desde a origem, todos os efeitos jurídicos dele decorrentes são ilegítimos, inclusive a interrupção da data-base para progressão, impondo atuação corretiva desta Corte para afastar o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da falta grave e, no mérito, a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar, o afastamento da falta grave, a invalidação de seus efeitos, especialmente a interrupção da data-base. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento exclusivo da interrupção da data-base para progressão de regime.
Pedido de liminar indeferido (fls. 43-44).
As informações foram prestadas às fls. 51-54 e fls. 58-69.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 71-75, em parecer assim ementado:
HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
essas sanções com base no princípio da proporcionalidade.
..
5. A posse de drogas para consumo próprio, embora não sujeita a pena privativa de liberdade, configura crime nos termos do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, e seu cometimento durante a execução da pena caracteriza falta grave, conforme entendimento do STJ, consolidado na Súmula 534, que determina a interrupção da contagem do prazo para progressão de regime.
6. O STJ reitera que o Tribunal de origem não pode deixar de aplicar a regressão de regime, sob pena de desconsiderar o comando normativo da LEP e frustrar a função disciplinar e ressocializadora da execução penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, RECONHECENDO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO APENADO, APLICAR-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
(REsp n. 2.156.460/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.