DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VIVIANE DE SOUZA MARTINS, no qual se aponta co… — HC HC 1065572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VIVIANE DE SOUZA MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento do valor correspondente a 1.632 dias-multa em seu mínimo unitário por infração aos ar ts.
- Alega a impetração que, não obstante o trânsito em julgado da ação penal, há flagrante ilegalidade no acórdão de origem, notadamente no que diz respeito à nulidade da prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial.
- Requer, liminarmente, que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do Habeas Corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VIVIANE DE SOUZA MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento do valor correspondente a 1.632 dias-multa em seu mínimo unitário por infração aos ar ts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
Alega a impetração que, não obstante o trânsito em julgado da ação penal, há flagrante ilegalidade no acórdão de origem, notadamente no que diz respeito à nulidade da prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial.
Requer, liminarmente, que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do Habeas Corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a ilicitude das provas obtidas com o ingresso domiciliar e, por conseguinte, seja a paciente absolvida.
Indeferida a liminar (fls. 75-76), e prestadas as informações (fls. 86-121), o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 128-132, pelo não conhecimento da ordem e, caso seja conhecida, pela denegação, nos termos da seguinte ementa:
Habeas corpus substitutivo. Penal e processo penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegação de invasão de domicílio. Crime permanente. Consentimento da moradora e fundadas razões atestadas pelas instâncias ordinárias. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do writ. Depoimentos de policiais militares. Meio de prova idôneo e corroborado pelos demais elementos dos autos. Associação para o tráfico. Estabilidade e permanência demonstradas concretamente. Tráfico privilegiado. Incompatibilidade com a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas. Regime fechado adequado.
É o relatório.
No caso, diante das informações processuais fornecidas pelas instâncias originárias, bem como em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que o acórdão proferido no julgamento da apelação n. 1503541-64.2024.8.26.0118 transitou em julgado em 14/8/2025, enquanto o presente habeas corpus foi impetrado em 3/1/2026.
Dessa forma, o writ não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo certo que a propositura desta é vinculada aos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, bem como deve ser ajuizada junto ao Tribunal responsável pela condenação.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado,
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
Assim, tendo o writ sido impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, entende-se inviável o seu conhecimento, por inexistir ilegalidade flagrante a ser sanada, sobretudo diante da ausência de indicação da incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.