DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UENDERSON ARJONAS FERNAN… — HC HC 1065588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UENDERSON ARJONAS FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por seis vezes, na forma do art.
- 288, parágrafo único, todos eles do Código Penal, este último c/c o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UENDERSON ARJONAS FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por seis vezes, na forma do art. 71; art. 148; art. 180, caput, c/c o art. 29, caput; e art. 288, parágrafo único, todos eles do Código Penal, este último c/c o art. 8º da Lei n. 8.072/1990, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante alega que a autoridade coatora violou a soberania dos veredictos ao condenar o paciente por associação voltada à prática de crimes dos quais o Júri o absolveu por ausência de provas.
Ademais, subsidiariamente, afirma que houve bis in idem na dosimetria dos crimes de roubo, uma vez que a gravidade dos fatos foi utilizada na primeira fase e para o aumento decorrente da continuidade delitiva.
Ainda, sustenta que foi utilizada fundamentação genérica para o aumento da pena-base dos crimes de roubo.
Requer, em liminar e no mérito, a desclassificação do crime de associação criminosa para a modalidade simples, prevista no art. 288, caput, do Código Penal. Subsidiariamente, pretende a redução da pena-base e do aumento pela continuidade delitiva em relação ao crime de roubo, com o consequente recálculo da pena total imposta ao paciente .
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.