DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE BELO DE SOUZA, no … — HC HC 1065589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE BELO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC 8065364-88.2025.8.05.0000).
- Consta dos autos que, em 25/10/2022, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A Defesa sustenta que há excesso de prazo para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, registrando que a sessão plenária designada para 8/10/2025 foi cancelada em razão de novo pedido de desaforamento, o que acarreta mora processual indevida.
- Afirma que os fundamentos da prisão preventiva não subsistem, pois não se verifica risco à ordem pública, tampouco à instrução criminal, e o paciente é primário, tem bons antecedentes e residência fixa.
Resultado indicado
As informações foram prestadas (e-STJ fls.2032/3875 e 3876/3883) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE BELO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC 8065364-88.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que, em 25/10/2022, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 211 do Código Penal.
A Defesa sustenta que há excesso de prazo para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, registrando que a sessão plenária designada para 8/10/2025 foi cancelada em razão de novo pedido de desaforamento, o que acarreta mora processual indevida.
Afirma que os fundamentos da prisão preventiva não subsistem, pois não se verifica risco à ordem pública, tampouco à instrução criminal, e o paciente é primário, tem bons antecedentes e residência fixa.
Argumenta que o paciente nunca esteve foragido, pois jamais soube da acusação, não possuindo o apelido "Gilmar de Tal", sendo certo que nunca esteve na cidade de Itanhém/BA, razão pela qual não se pode imputar-lhe evasão do distrito da culpa.
Expõe que não há pluralidade de réus no processo do paciente, em razão do desmembramento, de modo que a complexidade do feito não pode fundamentar a manutenção da prisão.
Ressalta que os corréus KÁSSIO HENRIQUE SENA SANTOS e MÁRCIO SENA SANTOS se encontram em liberdade desde 18/2/2008, razão pela qual se impõe a extensão do benefício por isonomia, já que os fundamentos tiveram natureza estritamente processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, em regime de plantão judiciário (e-STJ fls. 2025/2026). As informações foram prestadas (e-STJ fls.2032/3875 e 3876/3883) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 3889/3894).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a
[trecho intermediário suprimido]
teve sua prisão preventiva decretada e permaneceu foragido por aproximadamente 14 anos, circunstância que evidencia situação substancialmente diversa. Tal distinção fática, longe de configurar tratamento desigual indevido, justifica a adoção de medidas mais gravosas, notadamente porque a prolongada evasão demonstra risco concreto à aplicação da lei penal.
Assim, ausente a necessária similitude entre as situações, inviável a extensão pretendida, mostrando-se legítima a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.