DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA POLIANA DE SALES C… — HC HC 1065595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA POLIANA DE SALES CAMPOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão temporária da paciente em 15/12/2025, no contexto da denominada "Operação Sushi".
- Alega que houve erro material na decisão proferida no plantão de 29/12/2025, porque examinou pedido relativo a terceiro, sem tratar do caso da paciente.
- Aduz que, ao reconhecer o equívoco e declinar da competência no novo plantão, o Tribunal de origem teria negado a prestação jurisdicional urgente.
Resultado indicado
Não bastasse, em consulta realizada no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verifica-se que, no mês de maio, foi concedida prisão domiciliar à paciente.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA POLIANA DE SALES CAMPOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que foi decretada a prisão temporária da paciente em 15/12/2025, no contexto da denominada "Operação Sushi".
Alega que houve erro material na decisão proferida no plantão de 29/12/2025, porque examinou pedido relativo a terceiro, sem tratar do caso da paciente.
Aduz que, ao reconhecer o equívoco e declinar da competência no novo plantão, o Tribunal de origem teria negado a prestação jurisdicional urgente.
Assevera que cabe superar a Súmula n. 691 do STF, por se tratar de decisão teratológica e juridicamente inexistente em relação à paciente.
Afirma que a paciente é mãe e cuidadora de criança menor com Transtorno do Espectro Autista, pleiteando a substituição da prisão por domiciliar com base no art. 318-A do CPP e no HC n. 143.641/SP do STF.
Defende que a medida de prisão domiciliar é aplicável também à prisão temporária, por analogia em favor da liberdade, citando precedente desta Corte Superior (RHC n. 126.337/MG).
Pondera que a urgência decorre do risco concreto de cumprimento da ordem de prisão temporária sem apreciação do mérito na origem.
Relata que, subsidiariamente, deve ser determinada a imediata análise do pedido no plantão do Tribunal de origem, afastando-se a alegada incompetência.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar, com a suspensão dos efeitos da prisão temporária.
Por meio da decisão de fls. 81-82, o pedido liminar foi indeferido. Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 88-841 e 862-880), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, pela sua prejudicialidade (fls. 882-885).
É o relatório.
Consoante informações prestadas pelo Tribunal do origem, constata-se a perda de objeto da presente impetração, pois a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva em decisão datada de 25/2/2026, esvaziado o objeto do presente writ, uma vez que a custódia da paciente se respalda agora em novo título prisional apto a justificar a constrição.
Não bastasse, em consulta realizada no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verifica-se que, no mês de maio, foi concedida prisão domiciliar à paciente.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto da impetração.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.