DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE CONCEICAO DOS SANT… — HC HC 1065597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE CONCEICAO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 148, § 1º, IV, do Código Penal e 16 da Lei 10.826/2003.
- As impetrantes alegam a nulidade das provas obtidas a partir de indevida incursão domiciliar sem mandado judicial nem situação de flagrância, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE CONCEICAO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 148, § 1º, IV, do Código Penal e 16 da Lei 10.826/2003.
As impetrantes alegam a nulidade das provas obtidas a partir de indevida incursão domiciliar sem mandado judicial nem situação de flagrância, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Argumentam que testemunha ocular dos fatos, maior de idade e moradora do imóvel não foi devidamente ouvida em delegacia de polícia, apesar de ter comparecido ao local, o que configuraria a nulidade do flagrante, nos termos do art. 6º, III, do Código de Processo Penal.
Apontam a quebra da cadeia de custódia, pois a arma apreendida não foi periciada nem submetida a exame papiloscópico, tampouco foram tiradas fotografias ou foi preservado o local dos fatos, em desrespeito ao art. 158-A e 158-B do CPP.
Pontua que o depoimento prestado pelos menores em âmbito policial conteriam diversas contradições.
Aduzem a ocorrência de excesso de prazo, porquanto desde a prisão do paciente em 4/12/2025 não foi oferecida denúncia pelo Ministério Público.
Destacam que a ausência de apreciação do pedido de revogação da medida extrema, formulado perante o juízo local, o que caracterizaria negativa de jurisdição, constrangimento ilegal e violação do art. 5º, LXV, LXVI e LXXVIII, da CF.
Afirmam que a conduta imputada ao encarcerado não revela dolo típico e que não há materialidade delitiva.
Sustentam que os predicados pessoais do paciente (juventude, ocupação lícita, paternidade de criança de tenra idade, primariedade e ausência de antecedentes criminais) denotariam a injustiça no decreto prisional e a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Requerem, liminar e definitivamente, o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas alternativas à segregação.
É o relatório.
Decido.
O w rit não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador plantonista na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.