DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR BORGES, em que se… — HC HC 1065600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR BORGES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se em prisão preventiva desde 11/12/2024, pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e homicídio consumado e tentado.
- A defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador Plantonista do Tribunal de Justiça de Goiás, que indeferiu a liminar pleiteada, ao fundamento de inexistir constrangimento ilegal, bem como por reputar desnecessária a habilitação e o acesso dos defensores constituídos aos autos da Medida Cautelar n.
- 5887411-88.2024.8.09.0100, sob o argumento de que já se encontrariam habilitados na Ação Penal principal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR BORGES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5000301-25.2026.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se em prisão preventiva desde 11/12/2024, pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e homicídio consumado e tentado.
A defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador Plantonista do Tribunal de Justiça de Goiás, que indeferiu a liminar pleiteada, ao fundamento de inexistir constrangimento ilegal, bem como por reputar desnecessária a habilitação e o acesso dos defensores constituídos aos autos da Medida Cautelar n. 5887411-88.2024.8.09.0100, sob o argumento de que já se encontrariam habilitados na Ação Penal principal.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que os defensores do paciente tiveram indevidamente negado o acesso e a habilitação nos autos da medida cautelar que embasou a decretação da prisão preventiva, embora tal feito se encontre arquivado, o que configuraria violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como à Súmula Vinculante n. 14 do STF.
Alega, ainda, a ocorrência de excesso de prazo não imputável à defesa, ao argumento de que o paciente permanece preso há aproximadamente 390 dias, sem que tenha sido encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, inexistindo complexidade apta a justificar a demora, especia lmente considerando que os prazos para réu preso não se suspendem durante o recesso forense.
Sustenta, também, que a reavaliação da prisão preventiva, realizada em 14/12/2025, teria ocorrido de forma meramente formal, mediante simples reprodução dos fundamentos originários da custódia, sem demonstração da contemporaneidade do periculum libertatis e sem análise concreta da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, aponta a existência de prova nova, consistente em depoimento prestado em Juízo pelo Delegado de Polícia responsável pelas investigações, no qual se afirmou que o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, não se evadiu do distrito da culpa e apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, elementos que, segundo a defesa, não teriam sido considerados pela autoridade coatora.
Pelas razões apresentadas, defende a necessidade de superação da Súmula 691 do STF.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.