DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRE DE MATOS CARDOSO co… — HC HC 1065601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRE DE MATOS CARDOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante aduz que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos individualizados que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Assevera que a quantidade de droga apreendida é reduzida e destaca a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRE DE MATOS CARDOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, c/c o art. 40, III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006; e 331 do Código Penal.
O impetrante aduz que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos individualizados que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que a quantidade de droga apreendida é reduzida e destaca a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma que a vedação automática à liberdade provisória, inclusive outrora prevista no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, é inconstitucional, devendo o exame da necessidade da prisão cautelar ser concreto e individualizado, com a observância da presunção de inocência.
Defende que a prisão cautelar, que é medida excepcional, exige a demonstração específica do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais não estariam presentes no caso, sendo adequada a aplicação de cautelares menos gravosas.
Frisa que o crime imputado ao paciente não comportará o regime fechado no final do processo e destaca que a gravidade abstrata do delito, isoladamente, não justifica a manutenção da segregação cautelar.
Argumenta que a decisão recorrida não demonstrou o motivo pelo qual as medidas do art. 319 do CPP seriam insuficientes ou inadequadas, impondo-se a substituição da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão de fls. 115-116, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 119-136, 140-156 e 158-170), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 173-177).
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente em 4/2/2026, relativo aos autos de origem de n. 10033474620258110008, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.