DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE GONÇALV… — HC HC 1065602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE GONÇALVES NASCIMENTO e ADRIANO FELIPE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal e 244-B da Lei n.
- O impetrante sustenta a nulidade da conversão do flagrante em preventiva antes da audiência de custódia, afirmando ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455., 00287.03603.03633., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE GONÇALVES NASCIMENTO e ADRIANO FELIPE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, IV, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
O impetrante sustenta a nulidade da conversão do flagrante em preventiva antes da audiência de custódia, afirmando ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Alega que houve omissão quanto à não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, com violação do art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal.
Aduz que inexistiu situação de flagrância válida nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, por ausência de perseguição imediata e contemporaneidade.
Assevera que o ingresso policial nos domicílios foi ilícito, sem prova idônea de consentimento e sem fundadas razões para mitigação da inviolabilidade.
Afirma que não houve enfrentamento adequado das alegações de agressões e das lesões, bem como atraso e insuficiência do exame de corpo de delito.
Defende a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva quanto à garantia da ordem pública, com desconsideração de condições pessoais favoráveis e de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento das prisões; subsidiariamente, busca a revogação da preventiva com imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Por meio da decisão de fls. 104-105, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 107-112), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 120-128).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em relação à não
[trecho intermediário suprimido]
Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.