ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- MIGRAÇÃO DE MAJORANTE PARA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
- Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem impetrada em favor de condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MIGRAÇÃO DE MAJORANTE PARA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem impetrada em favor de condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal). No writ alegava-se nulidade do reconhecimento pessoal, ilegalidade na dosimetria da pena e inadequação do regime prisional.
2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau às penas de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela subtração, mediante grave ameaça com arma de fogo, de valores e bens da vítima, em concurso de agentes. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a sanção para 9 anos e 2 meses de reclusão, mantendo o regime fechado, considerando o concurso de agentes como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria e aplicando, na terceira fase, a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, no patamar de 2/3, nos termos do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
3. Insurgência no agravo. No agravo regimental, a defesa restringe a insurgência à alegada ilegalidade da dosimetria da pena, sustentando bis in idem e impossibilidade de migração da majorante do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo, bem como violação à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou seu enfrentamento pelo colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de roubo majorado, é juridicamente válida a técnica de dosimetria que desloca a causa de aumento relativa ao concurso de agentes para a primeira fase, como circunstância judicial negativa, utilizando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase, à fração fixa de 2/3 prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sem configuração de bis in idem nem violação ao enunciado da Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de
[trecho intermediário suprimido]
desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. A pena-base foi elevada em virtude dos maus antecedentes, do fato de o roubo ter sido praticado durante o cumprimento da pena de outro delito, bem como em razão de se ter interceptado a frequência da polícia para alertar "os comparsas e levando-os à fuga da agência". Tem-se, portanto, concretamente motivada a elevação da pena-base, em patamar razoável e proporcional ao caso concreto, não havendo se falar, portanto, em constrangimento ilegal.
..
(AgRg no HC n. 946.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.