DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO EDILANO SILVA DE SOUSA contra acórdã… — HC HC 1065615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO EDILANO SILVA DE SOUSA contra acórdão que não conheceu da revisão criminal ajuizada na origem proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art.
- 244-B do ECA), à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO EDILANO SILVA DE SOUSA contra acórdão que não conheceu da revisão criminal ajuizada na origem proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o acusado foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a prescrição superveniente da pretensão punitiva quanto ao art. 244-B do ECA e afastar a majorante do emprego de arma branca (Lei 13.654/2018), redimensionando a pena para 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa (fls. 419-434).
Transitada em julgado a condenação, foi ajuizada revisão criminal no Tribunal de origem, a qual não foi conhecida, nos seguintes termos (fls. 12-13):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU REFORMA DA DOSIMETRIA. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 56 DO TJCE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Revisão criminal proposta contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que confirmou, com parcial reforma, sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Maranguape, atualmente Vara Única Criminal.
O requerente pleiteia absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, redução da pena por suposta falta de fundamentação concreta na dosimetria (art. 59 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser manejada (i) para absolver o réu com fundamento em alegada ausência de provas; ou (ii) para revisar a dosimetria da pena já apreciada em apelação, à luz do art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
As alegações de ausência de provas e de nulidade na dosimetria já foram apreciadas em apelação criminal, inexistindo fato novo ou ilegalidade manifesta.
Nos termos da Súmula 56 do TJCE, é incabível revisão criminal fundada em teses já rejeitadas em recurso de apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Revisão criminal não conhecida.
Tese de julgamento: "A revisão criminal não é cabível como sucedâneo recursal, sendo incabível quando fundada em alegações já apreciadas em apelação, nos termos da Súmula 56
[trecho intermediário suprimido]
razões - baseado nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da não incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pela eg. Corte estadual, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância (Enunciado sumular n. 7 do STJ).
V - Por fim, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.979.670/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.