DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ PORTO CORTESI … — HC HC 1065617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ PORTO CORTESI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta de cultivar e produzir artesanalmente óleo de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos seria atípica, por ausência de tipicidade formal, subjetiva e material, à luz do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, com respaldo em prescrição e laudos médicos, bem como em autorizações administrativas de importação.
- Defende que é cabível o salvo-conduto para importação de pequena quantidade de sementes de Cannabis, por atipicidade da conduta nas hipóteses descritas, a fim de viabilizar o tratamento médico, com impedimento de medidas de restrição de liberdade e de apreensão dos insumos necessários.
- Expõe que são desnecessárias exigências de comprovação de incapacidade financeira para aquisição de medicamentos industrializados e de certificação de capacidade técnica para cultivo e extração artesanal como condição do salvo-conduto, por não constituírem requisitos definidos para a proteção penal preventiva em casos de fim exclusivamente terapêutico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ PORTO CORTESI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que foi concedida ordem de salvo-conduto ao paciente em primeiro grau, com validade de 2 (dois) anos, para importação de sementes e cultivo da planta Cannabis sativa com finalidade exclusivamente medicinal, tendo a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito e do reexame necessário, negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento à remessa necessária para denegar a ordem, revogando o salvo-conduto.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta de cultivar e produzir artesanalmente óleo de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos seria atípica, por ausência de tipicidade formal, subjetiva e material, à luz do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, com respaldo em prescrição e laudos médicos, bem como em autorizações administrativas de importação.
Defende que é cabível o salvo-conduto para importação de pequena quantidade de sementes de Cannabis, por atipicidade da conduta nas hipóteses descritas, a fim de viabilizar o tratamento médico, com impedimento de medidas de restrição de liberdade e de apreensão dos insumos necessários.
Expõe que são desnecessárias exigências de comprovação de incapacidade financeira para aquisição de medicamentos industrializados e de certificação de capacidade técnica para cultivo e extração artesanal como condição do salvo-conduto, por não constituírem requisitos definidos para a proteção penal preventiva em casos de fim exclusivamente terapêutico.
Requer a expedição de salvo-conduto para importar sementes e cultivar Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, com vedação de medidas de restrição de liberdade e de apreensão ou destruição de insumos e produtos destinados ao tratamento, vinculando-se sua validade à prescrição médica atualizada. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.
O pedido liminar foi indeferido, às fls. 174-175.
As informações foram prestadas, às fls. 179-185.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 189-205, pela concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste no exame da pretensão de concessão de salvo-conduto para manejo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
Lembro, inicialmente, que a matéria, embora afetada à Terceira Seção desta Corte, pelo menos até agora, não foi apreciada na perspectiva da sistemática dos recursos
[trecho intermediário suprimido]
agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publiq ue-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.