ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- CONDENAÇÃO DEFINITIVA À PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA. REGIME INICIAL. IMPOSIÇÃO DO FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA À PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. ACUSADO REINCIDENTE. SÚMULA 269/STJ. INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS, condenado como incurso no art. 157, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1501203-32.2024.8.26.0599, da 2ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 29/10/2025, indeferiu liminarmente o habeas corpus (HC n. 2343637-20.2025.8.26.0000) - (fls. 163/167).
Defende, em suma, a existência de coação ilegal na fixação do regime fechado, por ausência de fundamentação idônea e em desconformidade com as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que as circunstâncias judiciais são favoráveis e que a sentença foi genérica ao agravar o regime.
Requer a alteração do regime inicial para o semiaberto, com fundamento nas Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 269 do Superior Tribunal de Justiça, e na ausência de fundamentação concreta para agravar o regime.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA. REGIME INICIAL. IMPOSIÇÃO DO FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA À PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. ACUSADO REINCIDENTE. SÚMULA 269/STJ. INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
VOTO
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: e) a revisão criminal e a ação rescisória de seus próprios julgados. A competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de condenação já transitada em julgado.
Contudo, ha hipótese, há ilegalidade flagrante que justifica a superação do referido óbice, excepcionalmente.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, ou seja, a pena-base foi fixada no mínimo legal, circunstância que, aliada à reincidência, autoriza a imposição do regime inicial semiaberto, a teor da Súmula 269/STJ.
Ante o exposto, concedo a ordem para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena à condenação imposta ao paciente na Ação Penal n. 1501203-32.2024.8.26.0599.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.