DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS CARLOS DE CASTRO SI… — HC HC 1065628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS CARLOS DE CASTRO SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 23/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- Neste writ, a Defesa sustenta o cabimento do Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça em virtude de decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar e manteve o alegado constrangimento ilegal.
- Argumenta que houve mistura de todas as drogas supostamente recolhidas, inviabilizando a individualização das condutas e a vinculação específica de cada sacola a cada indivíduo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS CARLOS DE CASTRO SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2000381-66.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 23/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Neste writ, a Defesa sustenta o cabimento do Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça em virtude de decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar e manteve o alegado constrangimento ilegal.
Alega a absoluta inobservância da cadeia de custódia da prova, com destaque para a inexistência de registro fotográfico/visual do local de arremesso e coleta da sacola contendo os entorpecentes, a ausência de individualização e preservação dos vestígios, o transporte e acondicionamento inadequados das substâncias sem lacre numerado entre o local dos fatos e a delegacia, bem como a falha na cronologia e rastreabilidade dos vestígios.
Argumenta que houve mistura de todas as drogas supostamente recolhidas, inviabilizando a individualização das condutas e a vinculação específica de cada sacola a cada indivíduo.
Expõe a ilicitude da prova por abuso de autoridade e uso desproporcional da força, narrando a realização de disparos de arma de fogo em via pública por policiais militares, com omissão do fato nos depoimentos oficiais, o que atrai a ilicitude por derivação segundo a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Ressalta a ausência de indícios mínimos de autoria, a violação ao princípio da individualização das condutas e a inidoneidade da prisão preventiva, por estar fundamentada em gravidade abstrata do crime e em referência genérica à periculosidade do agente, em afronta à presunção de não culpabilidade e ao caráter de ultima ratio da medida cautelar.
Destaca precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da quebra da cadeia de custódia e da consequente invalidade da prova como fundamentos persuasivos para a concessão da ordem.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a ação penal seja trancada.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.