DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUEL FREITAS TEIXEIRA,… — HC HC 1065635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUEL FREITAS TEIXEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- A Corte estadual concedeu a ordem no HC 1.0000.25.198747-5/000, a fim de substituir o encarceramento pela prisão domiciliar, cumulada com a medida cautelar de monitoração eletrônica (fls.
- Na data de 4.12.2025, foi proferida decisão de pronúncia, na qual o juiz de primeiro grau manteve a segregação domiciliar, mas determinou a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal - IML para manifestação sobre a possibilidade e necessidade de avaliação da condição de saúde psíquica do réu, a fim de aferir a compatibilidade da situação atual com a manutenção da prisão domiciliar e a capacidade processual (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUEL FREITAS TEIXEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.000261-3/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A Corte estadual concedeu a ordem no HC 1.0000.25.198747-5/000, a fim de substituir o encarceramento pela prisão domiciliar, cumulada com a medida cautelar de monitoração eletrônica (fls. 33-52).
Na data de 4.12.2025, foi proferida decisão de pronúncia, na qual o juiz de primeiro grau manteve a segregação domiciliar, mas determinou a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal - IML para manifestação sobre a possibilidade e necessidade de avaliação da condição de saúde psíquica do réu, a fim de aferir a compatibilidade da situação atual com a manutenção da prisão domiciliar e a capacidade processual (fls. 76-91).
Ulteriormente, o magistrado acolheu o pedido do Parquet de alteração do órgão pericial, em razão da notória e alegada demora do IML para realização de exames psiquiátricos, e determinou a expedição de ofício ao Hospital Estadual Raul Soares para tanto (fls. 54-58).
Impetrado prévio HC, o Desembargador plantonista indeferiu o pedido de liminar (fls. 22-24), destacando a designação da perícia para 19.1.2026 e que existem indícios nos autos de que o acusado não estaria "extremamente debilitado por doença grave (considerando a aptidão para retomar estudos universitários)" (fl. 23).
No presente writ, alega o impetrante que há flagrante ilegalidade na espécie, ensejando a superação do enunciado 691 da Súmula do STF.
Argumenta que a concessão da ordem à época se lastreou na comprovação do delicado quadro de saúde psíquica do réu, acometido de transtornos psiquiátricos, bem como na incapacidade de fornecimento do tratamento médico adequado pelo sistema prisional.
Assevera o grave quadro psiquiátrico do acusado, com controle médico diário e medicamentos.
Invoca o princípio de nemo tenetur se detegere para enfatizar que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, além do constrangimento ilegal a ser suportado por essa avaliação hospitalar.
Sustenta que essa determinação indevida pode ensejar o retorno do réu ao cárcere, com o consequente agravamento de seu estado de saúde e violação frontal ao acórdão do Tribunal de origem que substituiu a prisão preventiva pela
[trecho intermediário suprimido]
analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, pois o Desembargador plantonista destacou que existem indícios nos autos de que o acusado não estaria "extremamente debilitado por doença grave (considerando a aptidão para retomar estudos universitários)" (fl. 23). Assim, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.