DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ITALO ANDRE DIAS FERRO, c… — HC HC 1065639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ITALO ANDRE DIAS FERRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Barra Funda/SP concedeu indulto ao ora paciente, com fundamento no Decreto n.
- 12.338/2024 e declarou extinta a punibilidade do sentenciado relativamente ao PEC n.
- 1505082-93.2024.8.26.0228, que tramitou no Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal), nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ITALO ANDRE DIAS FERRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0010130-25.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que o Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Barra Funda/SP concedeu indulto ao ora paciente, com fundamento no Decreto n. 12.338/2024 e declarou extinta a punibilidade do sentenciado relativamente ao PEC n. 1505082-93.2024.8.26.0228, que tramitou no Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal), nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal (fls. 63/65).
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem cassou o indulto concedido (fls. 88/95), nos termos da ementa (fls. 89/90):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado Ítalo André Dias Ferro, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O Ministério Público alega que o agravado não cumpriu os requisitos específicos para a concessão do indulto, conforme o artigo 9º do referido Decreto.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 para a concessão do indulto, considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de Decidir
O Decreto nº 12.338/2024 exige o cumprimento de 1/6 da pena para não reincidentes e a participação em programa de acompanhamento para egressos, com parecer favorável pelo órgão responsável, para possibilidade de concessão do indulto. O agravado não comprovou o cumprimento dos requisitos objetivos, como o cumprimento de 1/6 da pena e a participação em programa de acompanhamento, conforme exigido pelo Decreto. O artigo 3º apenas ressalta a possibilidade da concessão àqueles que tenham a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A concessão do indulto exige o cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos no Decreto Presidencial. 2. A ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos impede a concessão do benefício.
Legislação Citada:
CP, art. 155, § 4º, III e IV;
Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 3º, I, art. 9º, VII, IX, art. 12, I.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Agravo de Execução Penal 0008494-24.2025.8.26.0050, 8ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Sérgio
[trecho intermediário suprimido]
se a condenação a pena restritiva de direitos por crime patrimonial autoriza o indulto sem o cumprimento da fração de 1/6 da pena prevista no inciso VII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O inciso VII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 estabelece regra específica para penas restritivas de direitos, exigindo o cumprimento de fração da pena que não foi observada no caso concreto.
5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que exige o cumprimento do requisito objetivo temporal para a concessão de indulto em penas alternativas.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII e XV.
(AgRg no HC n. 1.053.904/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.