DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS PEREIRA TARTARI, … — HC HC 1065642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS PEREIRA TARTARI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art.
- 14, inciso II, do Código Penal, tendo o Tribunal, de origem mantido a pronúncia em recurso em sentido estrito.
- Argumenta o impetrante, em suma, que o acórdão negou vigência aos artigos 155 e 414, do Código de Processo Penal, uma vez que inexiste qualquer prova judicializada a respeito da autoria do delito, o que inviabiliza a pronúncia do paciente.
Resultado indicado
O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS PEREIRA TARTARI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo o Tribunal, de origem mantido a pronúncia em recurso em sentido estrito.
Argumenta o impetrante, em suma, que o acórdão negou vigência aos artigos 155 e 414, do Código de Processo Penal, uma vez que inexiste qualquer prova judicializada a respeito da autoria do delito, o que inviabiliza a pronúncia do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 754/755).
As informações foram prestadas (fls.780/781).
O Ministério Público Federal, às fls. 784/792, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO. WRIT SUBSTITUTIVO. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. A pretensão de cassar a decisão que pronunciou o paciente enseja aprofundada dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ, notadamente quando observados os requisitos previstos no art. 413 do CPP. Precedentes do STJ. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, o impetrante sustenta que a decisão de pronúncia deve ser reformada para despronunciar o paciente, porquanto fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial e testemunho indireto, em violação aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal.
No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 722/735)
"(..) A MATERIALIDADE do delito que
[trecho intermediário suprimido]
Júnior, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
(AgRg no HC n. 1.064.345/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitado o princípio da presunção de inocência, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.