DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLÁVIO LUÍS ALVES em que se aponta como autori… — HC HC 1065647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLÁVIO LUÍS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição pela participação do paciente na 5ª Jornada de Leitura no Cárcere e nos Aulões Preparatórios para Redação do Enem PPL 2024 (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública alega que o indeferimento da remição na origem decorreu do somatório insuficiente de horas em atividades educativas distintas (2 horas no aulão de redação do Enem PPL e 10 horas na 5ª Jornada de Leitura), além de a Corte local não ter examinado a cumulação por entender caracterizada a supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLÁVIO LUÍS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5005132-29.2025.8.19.0500).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição pela participação do paciente na 5ª Jornada de Leitura no Cárcere e nos Aulões Preparatórios para Redação do Enem PPL 2024 (fls. 13-15).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 7-12).
No presente writ, a Defensoria Pública alega que o indeferimento da remição na origem decorreu do somatório insuficiente de horas em atividades educativas distintas (2 horas no aulão de redação do Enem PPL e 10 horas na 5ª Jornada de Leitura), além de a Corte local não ter examinado a cumulação por entender caracterizada a supressão de instância.
Assevera que a controvérsia deve ser apreciada sob controle de convencionalidade, em diálogo interpretativo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, incorporada pelo Decreto n. 678/1992, de status supralegal, especialmente à luz dos arts. 5º, 7º e 26.
Afirma que a remição pelo estudo concretiza a finalidade ressocializadora da pena e, por isso, admite análise da cumulação de cargas horárias de atividades distintas, certificadas, sem sobreposição temporal e compatíveis com os objetivos da execução penal.
Requer o conhecimento do habeas corpus e a apreciação da controvérsia sob a ótica do controle de convencionalidade, com orientação interpretativa quanto à possibilidade de cumulação das cargas horárias das atividades educacionais distintas, sem rediscussão fático-probatória ou supressão de instância.
Foram prestadas as informações (fls. 30-33 e 34-42).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício "para reconhecer a possibilidade de cumulação das cargas horárias das atividades educacionais realizadas pelo apenado e determinar o cômputo do período correspondente para fins de remição da pena" (fl. 48).
É o relatório.
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 9-12):
Conforme se dessume da consulta efetivada junto ao sistema SEEU, do CNJ, bem assim das peças que instruem este recurso, o agravante possui em trâmite na VEP uma Carta de Execução de Sentença tombada sob o nº 5096819-63.2020.8.19.0500, relativa a um processo a que respondeu pelo crime de estupro de vulnerável, tendo sido condenado à sanção de 22 anos e 06 meses de reclusão, com
[trecho intermediário suprimido]
EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.