DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS RODRIGUES, ap… — HC HC 1065651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal nº 0011143-16.2024.8.26.0496).
- Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena na Penitenciária Joaquim de Sylos Cintra, em Casa Branca/SP, pleiteou a remição de pena em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL 2023) e no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA - Ensino Fundamental).
- O Juízo das Execuções indeferiu os pedidos sob o fundamento de ausência de previsão legal no art.
- A defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo o indeferimento sob o argumento de que a mera aprovação nos exames, sem a comprovação de frequência escolar regular ou efetivo estudo, não autorizaria a remição, bem como pelo fato de o apenado já possuir o ensino médio completo.
Resultado indicado
Naquela oportunidade, em decisão proferida em 06/10/2025, a ordem foi concedida parcialmente, de ofício, para reconhecer o direito à remição pela aprovação no ENEM PPL 2023 (referente à conclusão do ensino fundamental), mas vedar a cumulação com a remição pelo ENCCEJA, a fim de evitar bis in idem.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal nº 0011143-16.2024.8.26.0496).
Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena na Penitenciária Joaquim de Sylos Cintra, em Casa Branca/SP, pleiteou a remição de pena em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL 2023) e no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA - Ensino Fundamental).
O Juízo das Execuções indeferiu os pedidos sob o fundamento de ausência de previsão legal no art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP). A defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo o indeferimento sob o argumento de que a mera aprovação nos exames, sem a comprovação de frequência escolar regular ou efetivo estudo, não autorizaria a remição, bem como pelo fato de o apenado já possuir o ensino médio completo.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que a Resolução nº 391/2021 do CNJ autoriza a remição por estudo independente com base na aprovação nos referidos exames, devendo ser aplicada interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP. Requer a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as remições pelo ENEM e pelo ENCCEJA.
É o relatório.
A análise dos autos revela que a pretensão deduzida no presente mandamus encontra-se prejudicada.
Isso porque a matéria aqui ventilada - concessão de remição de pena pela aprovação no ENEM e no ENCCEJA - já foi objeto de apreciação e decisão por esta Corte Superior nos autos do Habeas Corpus n. 1.015.952/SP, impetrado em favor do mesmo paciente e contra o mesmo ato coator.
Naquela oportunidade, em decisão proferida em 06/10/2025, a ordem foi concedida parcialmente, de ofício, para reconhecer o direito à remição pela aprovação no ENEM PPL 2023 (referente à conclusão do ensino fundamental), mas vedar a cumulação com a remição pelo ENCCEJA, a fim de evitar bis in idem.
Confira-se o teor do dispositivo da referida decisão (fls. 140-146 daqueles autos):
No entanto, não faz jus à remição concomitante à aprovação no ENCCEJA, pois, caso reconhecida a remição nos termos pretendidos pelo impetrante, ocorreria indevida cumulação dos dias já remidos por aprovação em edição anterior do ENEM, consequentemente, não se mostra admissível, por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem.
..
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém concedo parcialmente a ordem, de ofício, para reformar o acórdão atacado, determinando ao juízo de execução que aplique o benefício da remição em virtude da conclusão do ensino fundamental pela aprovação do paciente no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM PPL 2023).
(HC 1.015.952/SP, de minha relatoria, DJEN de 08/10/2025).
Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do objeto desta impetração, uma vez que a situação jurídica do paciente já foi estabilizada pela decisão proferida no writ conexo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.