DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BEATRIZ BEZERRA SANTOS, … — HC HC 1065652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BEATRIZ BEZERRA SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta da inicial que a paciente foi presa em flagrante em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a autoridade judicial convertido a custódia em prisão preventiva, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos do art.
- A defesa sustenta que o decreto prisional possui fundamentação inidônea, baseada de forma genérica na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecente, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta ao sistema cautelar introduzido pela Lei n.
- Aduz que a paciente é primária, possui bons antecedentes, endereço certo e filhos menores de idade, não havendo qualquer indicativo de que, em liberdade, poderia ameaçar testemunhas, fugir ou voltar a delinquir, sendo plenamente suficientes as alternativas previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BEATRIZ BEZERRA SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2403542-53.2025.8.26.0000.
Consta da inicial que a paciente foi presa em flagrante em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a autoridade judicial convertido a custódia em prisão preventiva, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A defesa sustenta que o decreto prisional possui fundamentação inidônea, baseada de forma genérica na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecente, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta ao sistema cautelar introduzido pela Lei n. 12.403/2011.
Aduz que a paciente é primária, possui bons antecedentes, endereço certo e filhos menores de idade, não havendo qualquer indicativo de que, em liberdade, poderia ameaçar testemunhas, fugir ou voltar a delinquir, sendo plenamente suficientes as alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Argumenta, ainda, que a necessidade de garantia da ordem pública não pode ser presumida, nem extraída automaticamente da imputação de tráfico de drogas, sob pena de se converter a segregação antecipada em antecipação de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente, a revogação imediata do recolhimento processual, com a colocação da paciente em liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.