DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUEL ALEXANDRE DUQUES … — HC HC 1065653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUEL ALEXANDRE DUQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, com término previsto para 3/2/2031 e que teve regredido o seu regime prisional por suposta prática de falta grave (evasão durante o gozo de visita periódica ao lar).
- Defende que foi desconsiderada a possibilidade de serem aplicadas medidas menos gravosas, com fundamento no art.
- 118, parágrafo único, da LEP e no princípio da individualização da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUEL ALEXANDRE DUQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, com término previsto para 3/2/2031 e que teve regredido o seu regime prisional por suposta prática de falta grave (evasão durante o gozo de visita periódica ao lar).
A impetrante alega que o julgado que determinou a regressão não observou os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, e que a regressão não seria automática, mesmo diante da falta grave formalmente apurada, devendo observar adequação e necessidade (conforme a gravidade concreta da conduta e o histórico do apenado, pois a evasão isolada e sem cometimento de novos ilícitos não demonstra periculosidade).
Defende que foi desconsiderada a possibilidade de serem aplicadas medidas menos gravosas, com fundamento no art. 118, parágrafo único, da LEP e no princípio da individualização da pena.
Aduz que a oitiva do apenado no Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD ocorreu sem a presença da defesa técnica, embora a Defensoria Pública tenha sido previamente intimada (violação ao contraditório substancial e da Súmula n. 533 do STJ) e que a posterior apresentação de defesa escrita não tem o condão de convalidar a nulidade da oitiva, tratando-se, portanto, "de cerceamento de defesa estrutural, cujo prejuízo é presumido, sendo inaplicável a lógica do pas de nullité sans grief, diante da natureza do ato e de seus efeitos diretos sobre o status libertatis do Paciente" (fl. 7).
Sustenta a impetrante que a realização da oitiva do paciente sem a presença de defensor, ainda que previamente intimado, viola o art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica que garante o direito de ser ouvido com as devidas garantias (controle de convencionalidade).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão, afastando-se a regressão e restabelecendo-se a situação executória anterior, até o julgamento do writ.
No mérito, postula a declaração da nulidade da oitiva do apenado e, por consequência, o afastamento do reconhecimento da falta grave e as sanções dela decorrentes, especialmente a regressão do regime prisional. Subsidiariamente, requer a anulação da oitiva do apenado, determinando-se a renovação do ato com a presença da defesa técnica e posterior reapreciação das consequências executórias. Em qualquer hipótese, requer seja reconhecida a impossibilidade de imposição automática da
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ART. 50, I E VI, DA LEP. ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA ELEITA. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo as conclusões do acórdão regional sido lastreadas nas provas extraídas de procedimento administrativo regular, o acolhimento das alegações da defesa - atipicidade da conduta imputada a título de falta grave (art. 50, I e VI, da LEP), ou a desclassificação para falta de natureza média (art. 45, I, do RIP dos Estabelecimentos Prisionais de São Paulo) - demandaria revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 766.258/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.