DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISMAEL ALVES LOBO e ALAN… — HC HC 1065656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISMAEL ALVES LOBO e ALAN DAVID MARTINS MENESES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 3.1.2026, os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 180, caput, do Código Penal, tendo o Juízo de origem, em 4.1.2026, homologado o flagrante, afastado a prisão preventiva e condicionado a liberdade provisória ao pagamento de fiança nos valores de R$ 4.863,00, para ISMAEL ALVES LOBO, e R$ 2.431,50, para ALAN DAVID MARTINS MENEZES, permanecendo ambos custodiados exclusivamente em razão do não recolhimento da fiança.
- A impetrante sustenta que, inexistindo prisão preventiva e tendo sido reconhecida a ausência de periculum libertatis, a manutenção da custódia unicamente pela incapacidade econômica dos pacientes para pagamento da fiança configura prisão por pobreza e constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Habeas Corpus concedido, ratificada a liminar. (HC 444.263/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04310., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISMAEL ALVES LOBO e ALAN DAVID MARTINS MENESES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0620064- 32.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que, em 3.1.2026, os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, tendo o Juízo de origem, em 4.1.2026, homologado o flagrante, afastado a prisão preventiva e condicionado a liberdade provisória ao pagamento de fiança nos valores de R$ 4.863,00, para ISMAEL ALVES LOBO, e R$ 2.431,50, para ALAN DAVID MARTINS MENEZES, permanecendo ambos custodiados exclusivamente em razão do não recolhimento da fiança.
A impetrante sustenta que, inexistindo prisão preventiva e tendo sido reconhecida a ausência de periculum libertatis, a manutenção da custódia unicamente pela incapacidade econômica dos pacientes para pagamento da fiança configura prisão por pobreza e constrangimento ilegal.
Argumenta haver fato superveniente, pois a liminar indeferida no plantão baseou-se exclusivamente na ausência de prova pré-constituída de hipossuficiência, sendo que documentos formais sobre vínculo laboral, renda e situação de desemprego somente foram disponibilizados no primeiro dia útil subsequente, autorizando a impetração do presente no writ no STJ.
Expõe, quanto à situação econômica dos pacientes, que ISMAEL ALVES LOBO percebe renda aproximada de R$ 2.000,00 mensais, sendo a fiança superior a dois salários, e que ALAN DAVID MARTINS MENEZES está desempregado, beneficiário de seguro-desemprego, de modo que a fiança fixada revelar-se manifestamente desproporcional.
Ressalta que a fiança não pode se converter em prisão cautelar indireta, devendo ser observados os arts. 325, § 1º, e 350 do Código de Processo Penal, que autorizam sua redução ao mínimo legal ou dispensa diante da hipossuficiência comprovada, hipótese configurada no caso concreto.
Destaca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o inadimplemento da fiança, por si só, não autoriza a manutenção da custódia, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão exclusivamente por não pagamento, especialmente quando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a dispensa da fiança, subsidiariamente sua redução ao patamar mínimo legal, e, em última hipótese, o relaxamento da prisão, com comunicação imediata à DECAP. No mérito, pugna pela confirmação definitiva da ordem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, o paciente permaneceu custodiado mesmo após a decisão concessiva da liberdade, em virtude de não ter condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança, ante a sua hipossuficiência, o que se extrai do tempo que permaneceu no cárcere - não obstante a soltura condicional que lhe foi deferida.
3. Habeas Corpus concedido, ratificada a liminar. (HC 444.263/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para confirmar a liminar outrora deferida, apenas para determinar a imediata soltura dos pacientes, independente do prévio recolhimento da fiança, salvo se por outro motivo estiverem presos.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.