DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL JHONATA DE CAR… — HC HC 1065660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL JHONATA DE CARVALHO SANTOS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts.
- A impetrante alega existência de condições pessoais favoráveis à soltura do réu (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita).
- Argumenta que a quantidade de entorpecente apreendido e a gravidade em abstrato do delito, por si sós, não constituem motivos aptos para justificar a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL JHONATA DE CARVALHO SANTOS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega existência de condições pessoais favoráveis à soltura do réu (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita).
Argumenta que a quantidade de entorpecente apreendido e a gravidade em abstrato do delito, por si sós, não constituem motivos aptos para justificar a medida extrema.
Aponta a ocorrência de excesso de prazo para prolação da sentença e enfatiza que a defesa não contribuiu para a delonga do trâmite processual.
Aduz a desproporcionalidade da prisão preventiva, notadamente porque haveria possibilidade de ser substituída pelas medidas cautelares enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, mesmo com a imposição de medidas alternativas ao cárcere.
Liminar indeferida às fls. 765-766.
Informações prestadas, às fls. 778-782, 783-790 e 791-800.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus está prejudicado.
Pois, conforme consta nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, às fls. 791-800, a prisão preventiva do paciente foi revogada, em 20/2/2026, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Desse mod o, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.