DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO VIEIRA PE… — HC HC 1065663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO VIEIRA PEDROZA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de liminar.
- Neste mandamus, a defesa sustenta flagrante constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva baseada em suposto descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, sem prévia intimação pessoal ou por meio da defesa técnica, em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO VIEIRA PEDROZA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5022554-68.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, 158 e 168 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de liminar.
Neste mandamus, a defesa sustenta flagrante constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva baseada em suposto descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, sem prévia intimação pessoal ou por meio da defesa técnica, em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que não houve ciência válida das cautelares impostas pelo Juízo de origem, pois a diligência de intimação não se concretizou e não foi renovada, inexistindo certificação de que o paciente estivesse em local incerto e não sabido, o que torna juridicamente impossível imputar-lhe descumprimento de obrigação que não conhecia formalmente.
Alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada, por não demonstrar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade profissional lícita, inexistindo contemporaneidade e fato novo idôneo a justificar a medida extrema.
Argumenta que o Juízo de primeiro grau havia reconhecido anteriormente a desnecessidade da custódia preventiva ao optar por medidas cautelares do art. 319 do CPP e que a posterior decretação da prisão, sem alteração fática relevante, evidencia excesso e desvio de finalidade.
Expõe que o Desembargador plantonista da origem, ao indeferir a liminar no writ anterior, manteve a decisão de primeiro grau sem enfrentar a nulidade estrutural decorrente da ausência de intimação das cautelares, razão pela qual está caracterizada, de forma excepcional, a competência desta Corte para controle da legalidade.
Ressalta que, segundo a jurisprudência desta Corte, não se pode utilizar a prisão preventiva como sanção automática por suposto inadimplemento formal não imputável ao réu, sendo imprescindível a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.
Aduz, ainda, que "o descumprimento de medida cautelar, associado a precedente condenação, por si só, não justificam a prisão preventiva" (fl. 7).
Destaca que a simples falta de localização do
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.