ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1065664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Agravo regimental do ministério público NO habeas corpus.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que reduziu a pena-base ao mínimo legal em condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
Resultado indicado
Recurso especial provido para fixar a pena-base no mínimo legal, alterando-se o regime prisional para o aberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo regimental do ministério público NO habeas corpus. ASSOCiAÇÃo PARA O TRÁFICO de drogas. Dosimetria. PEQUENA quantidade de entorpecentes. Pena-base no mínimo legal. Agravo REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que reduziu a pena-base ao mínimo legal em condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Verificar se a pena-base pode ser exasperada em virtude da apreensão de 23,30g de maconha, 16,98g de crack e 0,66g de cocaína com outro agente .
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.004.455/PR, firmou tese representativa de controvérsia no sentido de que configura majoração desproporcional da pena-base a exasperação fundada na natureza e quantidade de entorpecente quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Configura majoração desproporcional da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a exasperação fundada na natureza e quantidade de entorpecente quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.004.455/PR, Terceira Seção, j. 13.08.2025, DJe 25.09.2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática, na qual concedi a ordem de ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixando a reprimenda definitiva em 4 anos de reclusão, nom regime aberto, com substituição por medidas restritivas de direitos.
Nas razões do recurso, preliminarmente, o agravante aponta violação aos princípios da unicidade recursal e do juiz natural (CF/1988, art. 5º, LIII e LXVIII), afirmando ser vedado o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio quando já manejado recurso específico, pois interposto
[trecho intermediário suprimido]
da pena-base por esse fundamento.
7. Recurso especial provido para fixar a pena-base no mínimo legal, alterando-se o regime prisional para o aberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Dessa forma, mantida a pena-base em 3 anos de reclusão, sem alteração na segunda fase e com a manutenção da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/3, a reprimenda definitiva de 4 anos de reclusão, em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP), com substituição por duas medidas restritivas de direitos (art. 44, incisos I, II e III, do CP), está corretamente fixada.
Não há, portanto, qualquer razão para o restabelecimento do acórdão estadual.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.